Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL JESUS SILVA ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0802317-52.2021.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MANOEL JESUS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA (PJe ID 17507136), que julgou IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais, movido em face do BANCO BMG S.A. Ao sentenciar o feito o magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, uma vez que presentes todas as provas necessárias para demonstrar a relação jurídica entre as partes (contrato assinado com a rogo e testemunhas, documentos pessoais da parte e comprovante de TED). Em suas razões recursais (PJe ID 17507137) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que o contrato é fraudulento, que nunca contratou um cartão de crédito consignado e que a importância referente ao saque nunca foi depositada em sua conta. Ao final, requer: “a) Que o Recurso de Apelação, seja admito e provido; e desta maneira, requer seja decretada a nulidade da sentença guerreada, nos termos do art. 489, §1° do Código de Processo Civil e o julgamento do seu mérito com fulcro no §3º do Art. 1013 do Código Civil; b) Requer subsidiariamente, em caso de não decretação de nulidade, seja reformada a Sentença guerreada, pugnando pela Total Procedência de todos os pleitos do Recorrente, tendo em vista a análise equivocada dos documentos apresentados pelo Recorrido; c) Em caso de êxito recursal desta parte, requer seja aplicado o disposto na legislação processual ( art.85, § 11, do CPC), para que haja a fixação dos honorários advocatícios.”. Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 17507140), pleiteando a manutenção da sentença. Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita. Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o montante foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço. Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor. Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos. V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo não assistir razão ao apelante, já que há provas da efetiva contratação de cartão de crédito consignado em seu nome perante o banco apelado. Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes. O banco requerido juntou aos autos o contrato assinado a rogo e com duas testemunhas (PJe ID 17507124), com as respectivas documentações pessoais (PJe ID 17507124 - Pág. 9 a 21) e comprova a disponibilidade do valor ao apelante com os extratos bancários (PJe ID 17507123 - Pág. 1) e com o comprovante de TED (PJe ID 17507122 - Pág. 5). Isto posto, o recorrente não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o apelado. Ademais, se esclarece que a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade do autor em comprovar, mesmo que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, que poderia ser feito através de seu extrato bancário ou pleiteando pela produção de provas durante a fase instrutória. Conclui-se, frente a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado impugnado, assim como a liberação do crédito pela instituição financeira em favor da parte apelante, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados ou danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora