Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007233-39.2016.8.14.0061.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0007233-39.2016.8.14.0061 SENTENÇA
Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial, supostamente ocorridos em 2016. A denúncia foi recebida em 17/10/2016. É o relatório. Decido. O presente feito perdeu sua razão de ser, sua tramitação não mais se justifica, eis que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em perspectiva. Explico. A prescrição, na seara criminal, é fenômeno limitativo do poder/dever de punir, que resulta da inércia estatal, durante períodos predefinidos em lei, e que alcança tanto a pretensão punitiva quanto a executória. No primeiro caso, impede que o cidadão seja condenado; no segundo, obsta a execução do título executivo formado na fase de conhecimento. Os prazos de ocorrência do aludido instituto, dispostos no art. 109 do Código Penal, aplicam-se a ambas as hipóteses, variando somente o parâmetro: para a pretensão punitiva, o paradigma é o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime abstratamente; já para a pretensão executória, o referencial será a pena concretamente aplicada, a teor do que dispõe o art. 110 do CP. Atento às circunstâncias do caso concreto, constato que, em caso de condenação, dificilmente será imposta pena superior ao mínimo legal ao acusado, de sorte que a pretensão estatal restaria fulminada pelo fenômeno da prescrição já quando da prolação da sentença condenatória, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data (mais de cinco anos). Ora, não há interesse num processo em que, a bem da verdade, a prestação jurisdicional não trará qualquer resultado útil, de sorte que o reconhecimento da prescrição, neste momento, é medida que se impõe, para o bem da economia processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Conforme anota Celso Delmanto (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218), Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”). De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal. Conforme preceitua o art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu TEODORO FILHO RIBEIRO GUSMAO. Decreto o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Tucuruí/PA, datado conforme assinatura. Bruno Felippe Espada Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Tucuruí
18/03/2024, 00:00