Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente pleiteia a execução do valor de R$ 269.113,54 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e treze reais e cinquenta e quatro centavos). As partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da execução, sob o fundamento de ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título, visto que não teria observado as disposições do art. 28, §2º da Lei nº 10.931/2004. Ademais, afirmam que as taxas de juros seriam abusivas. Ao final, pugnam pela extinção da ação de execução. A parte excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando os argumentos trazidos pela excipiente. É o que importa relatar. Decido. O instituto da Exceção de Pré – Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado, nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública, portanto, conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), se insurgir no curso da execução. Nesse sentido, vale ressaltar a exposição do ilustre doutrinador Alexandre de Freitas Câmara: Através da ‘exceção de pré-executividade’ poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão de sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da ‘exceção de pré-executividade’ da falta de alguma das ‘condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer, fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento do seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda.), ou de algum pressuposto processual (como, e.g., a falta de capacidade processual ou irregularidade formal da demanda executiva). (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume II, 8ª Edição, Página 440, Ano 2004. Editora Lumen Juris – São Paulo). Tal entendimento encontra amparo nos Tribunais nacionais, impedindo que alguém seja expropriado de seus bens, mesmo que de forma provisória, por títulos flagrantemente incapazes de ensejar uma ação executiva. Contudo, como já exposto acima, tal faculdade é limitada a discussão de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. No caso ora em análise, verifico que os exequentes pretendem executar o valor de R$ 269.113,54 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e treze reais e cinquenta e quatro centavos). O título executivo extrajudicial que fundamenta a execução é a Cédula de Crédito Bancário nº 000.305.205. A parte executada/excipiente, aduz que o título executivo carece de certeza e liquidez. O art. 803 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Quanto aos requisitos formais da execução, notadamente a liquidez do título executivo, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona: A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art. 786, parágrafo único, do Novo CPC [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1022). No caso concreto, verifica-se que a liquidação do valor devido é possível por simples operação aritmética. A parte exequente junta a cédula de crédito bancário que deu origem ao crédito exequendo, bem como planilha de cálculo detalhada da evolução do débito até o montante pretendido na execução. No que se refere aos supostos juros abusivos praticados, entendo que a exceção de pré-executividade tem uso limitado a vícios flagrantes, que recaiam sobre matérias de ordem pública e não se presta a debater cláusulas contratuais anteriores. Eventuais discussões de eventuais ilegalidades dos contratos podem ser debatidas por meio de embargos à execução.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se com a presente execução. Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém