Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO, SP, 4° ANDAR DO PREDIO VERMELHO, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: MENESCAL E BATISTA LTDA ME Nome: MENESCAL E BATISTA LTDA ME Endereço: R CLAUDIO SANDERS 727, FDS CB, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DECISÃO R.H. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO BRADESCO S. A., representado por procuradoria constituída, em face de MENESCAL E BATISTA LTDA ME. Na inicial, o autor requereu a decretação da busca e apreensão do veículo, ante a alegação de que a ré teria descumprido as estipulações de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes sobre o bem em questão. Petição inicial recebida nos autos físicos, oportunidade em que foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial (ID 54182856 - Pág. 6). Consta certidão do Oficial de Justiça relatando a não localização do veículo nas diligências realizadas (ID 54182856 - Pág. 12/54182868 - Pág. 6/ 69281605/ 76056455/ 93941192). O promovente peticionou pela conversão da busca e apreensão em ação executiva, id 106166504. Entendo ser possível à parte, aditar a inicial e substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução por quantia certa, alterando o procedimento junto à distribuição, conforme dispõe o art. 329 do CPC/2015 e o art. 5º do Decreto-Lei 911 /69.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000423-72.2017.8.14.0074
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. Preclusa esta decisão, RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar como execução de título extrajudicial. Após, INTIME-SE a requerente para providenciar o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento, juntando-se planilha de cálculo atualizada com o valor da execução. Cumprida a diligência alhures, proceda-se ao que segue: 01. Cite-se a parte devedora, no endereço informado no id 106166504 - Pág. 1 para pagar a quantia executada em 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do NCPC, advertindo-o que, no caso de não pagamento, será procedida a penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução; 02. Cientifique-se que a parte devedora poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, Art. 915). Caso o devedor apresente embargos, intimem-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, Art. 920, I). 03. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito, que serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral no tríduo legal (§1º, Art. 827 do NCPC). 04. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Transcorrido o prazo sem pagamento, com a segunda via do mandado proceda-se à penhora e avaliação e intimação (§1º, art. 829 do NCPC). 05. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, 02 de fevereiro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz(a) de Direito