Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: KEILA PAULA DOS REIS
REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência, de forma híbrida, presencial e por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, onde todos participaram virtualmente do ato processual. Presente o Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. Ausente a requerente, KEILA PAULA DOS REIS. Presente a requerida, NORTE ENERGIA S/A, representada pela preposta, Sra. Bruna Carla de Sousa Batista Nogueira, CPF: 885.368.662-68, acompanhada do advogado, Dr. Thiago Reis Coral, OAB/PA 18.733. Aberta a audiência, verificou-se que a autora, KEILA PAULA DOS REIS, não foi intimada em razão da mudança de endereço. Em seguida o MM. Juiz passou a seguinte DELIBERÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800293-91.2019.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial. Seguida a marcha processual, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento, sendo que, apesar da tramitação do feito por anos, verificou-se a mudança de endereço da demandante, sem, contudo, comunicar aos autos, nem informar seu paradeiro (ID 110097485), o que inviabiliza o prosseguimento do feito, bem como a intimação pessoal do requerente para adoção de medidas concretas com vistas ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção, em razão da mudança de endereço. Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual. Em alguns casos, verifica-se que há citação da parte requerida e apresentação de contestação, e em audiência o requerimento pela extinção do feito. Em outras situações, verifica-se que a parte autora mudou de endereço, sem comunicar nos autos, impondo-se, assim, reconhecer como válidas as intimações e, consequentemente, a caracterização de sua inércia. Em outros, a parte regularmente intimada não compareceu e nem justificou sua ausência, bem como não manifestou se ainda tem interesse no prosseguimento feito. Em todos os casos, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação. Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito. A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente. Por arremate, ressalto que o artigo 77, V, do CPC dispõe que é dever da parte manter atualizado o seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo, o que não foi realizado, inviabilizando sua intimação pessoal para prosseguimento do feito. ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, contudo, suspendo o pagamento, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do §3º, do art. 98, do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Altamira/PA, 06 de março de 2024. Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual