Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETROLEO SABBA SA, PETROLEO SABBA SA, PETROLEO SABBA SA
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CAUÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por PETRÓLEO SABBÁ S.A., em face do ESTADO DO PARÁ. A autora afirma que atua no ramo de distribuição e venda de combustíveis derivados ou não de petróleo, bem assim de lubrificantes e que, no desenvolver de sua atividade é contribuinte de ICMS. Aduz que teve lavrados contra si, após a fase de contencioso administrativo, dez Autos de Infração (nº 172014510000191-6, 172014510000193-2, 172014510000195-9, 172014510000192-4, 172014510000194-0, 172014510000203-3, 172014510000206-8, 172014510000207-6, 172014510000208-4, 172014510000209-2), que estão lhe causando óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. A requerente junta apólices de seguro garantia a fim de garantir os débitos originários dos Autos de Infração supra, visando manter a sua regularidade fiscal e possibilitar a expedição de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como impedir que o Estado do Pará promova a sua inscrição em cadastros de inadimplentes. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação nos autos, informando que não se opõe ao mero pedido de garantia formulado na exordial. Não é de seu desejo, portanto, tornar litigiosa a pretensão meramente assecuratória, pelo que não apresenta qualquer resistência à aludida caução via seguro-garantia, que será oportunamente penhorada em sede de execução fiscal. Réplica nos autos. Conforme certificado nos autos, não há custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório. Decido. Estando o processo apto a ser sentenciado, passo à análise do mérito da ação. Na inicial, a parte autora ressalvou se tratar de Ação Ordinária, com o objetivo específico de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos termos do art. 206 do CTN. A jurisprudência do C. STJ reconhece ao contribuinte a possibilidade de assegurar a expedição de Certidão Negativa com Efeitos de Positiva, entendendo que a caução oferecida pelo contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e autoriza a expedição da Certidão pleiteada, desde que a garantia oferecida, in casu, carta de fiança, seja em valor suficiente à garantia do juízo. A caução oferecida, consistente em apólice de seguro garantia, é idônea para garantir a execução, além do que, resta evidente nos autos, a necessidade do ajuizamento desta ação, visto que, se a autora fosse aguardar o ajuizamento da execução fiscal para garantir a dívida, certamente viria a sofrer diversas restrições à sua atividade, o que lhe colocaria, inclusive, em desigualdade perante aquelas que, já tendo a execução contra si ajuizada, têm a oportunidade de obter CPD-EN mediante a garantia do Juízo. Assim, nos termos do Código Tributário Nacional: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Ao contribuinte é assegurado o direito de, antes de ajuizada a Ação de Execução Fiscal, garantir os respectivos créditos tributários vencidos mediante o oferecimento de caução idônea, a qual se equipara à penhora que será eventualmente efetuada naqueles autos. Deste modo, poderá gozar do benefício contido no artigo 206 retro reproduzido, fazendo jus à Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808444-94.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo, nesse sentido, julgamento em Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C, de lavra do Ministro Relator Luiz Fux. O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta interditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Não havendo dúvidas quanto a possibilidade de ajuizamento da ação cautelar para o fim de assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ID. 15591638, não sendo o mesmo óbice à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a presente possui natureza jurídica de incidente processual, pelo que não cabe honorários advocatícios. Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.