Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GENIBALDO FELIX DOS SANTOS, ESTEVAO DO SOCORRO SANTOS CRUZ, DELBA RITA FELIX DE OLIVEIRA DECISÃO Em manifestação de ID nº. 98017088 apresentou o executado GENIBALDO FELIX DOS SANTOS impugnação a penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD em evento de ID nº. 97930079. Como matéria de defesa alega que os valores bloqueados tratam-se de verbas salariais e benefício recebido em razão de benefício, sendo, portanto, impenhoráveis. Ato continuo, a exequente apresentou sua manifestação em ID nº. 98463560 1 e, por meio desta, aduz como matéria de defesa a possibilidade de penhora de até 30% dos valores depositados em conta corrente na qual o devedor percebe seus salários. Feito o introito necessário, passo a decidir: A impenhorabilidade atribuída a certos bens, por força de lei, testamento ou ato voluntário, é matéria de defesa oponível contra a penhora e alienação de bens, em processo executivo civil, considerados imprescindíveis à residência familiar ou para uso pessoal, doméstico e profissional, ou destinado a manutenção alimentar e subsistência (salários, subsídios, remuneração, proventos, etc..) da pessoa executada por dívidas. O Art. 833 do CPC deixa claro e cristalino os bens considerados impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Quanto ao pedido de desbloqueio das quantias efetuadas em contas bancárias, sabe-se que aqueles valores provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis caso não excedam o valor de 50 salários-mínimos mensais (art. 833, IV, do CPC), de modo que é vedado o bloqueio efetuado em contas destinadas a percepção destas quantias, que gozam de natureza alimentar. E, neste diapasão, temos que o executado comprovou que a conta que possui na Caixa Econômica Federal
executado: a) no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), junto à Caixa Econômica Federal, na qual recebe o BPC; e de b) no valor de R$ 211,55 (duzentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), junto ao Banco do Brasil. Restando aqui comprovado como impenhoráveis apenas os valores encontrados na conta da Caixa. Destarte, pelos motivos expostos, determino o DESBLOQUEIO apenas do valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), referentes ao bloqueio realizado junto à conta do executado na Caixa Econômica realizado em evento de ID nº. 97930079, pois tratam-se de valores impenhoráveis na forma da lei. Realize-se o devido desbloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Após,
PROCESSO Nº. 0001834-51.2003.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) trata-se daquela em que recebe mensalmente o seu Benefício de Prestação Continuada, tendo, inclusive, juntado os extratos bancários que comprovam o benefício e deixam claro que não trata de conta com típica movimentação financeira, conforme todos os anexos juntados a petição de ID n]. 98012736. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Contudo, faz-se imperioso destacar que o bloqueio SISBAJUD realizado localizou valores em duas contas do intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a continuidade da execução. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.