Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852435-52.2022.8.14.0301 Autos de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária] Nome: ESPOLIO DE EDMILSON BARBOSA BARREIROS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, 1401 Terra Brasilis Torre Santa Cruz, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 Nome: ALESSANDRA NATASHA ALCANTARA BARREIROS BAGANHA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, 1401 Terra Brasilis Torre Santa Cruz, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 Nome: ADAIR DA SILVA ELLERES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, LOTE 86 COND MONTENEGRO BOULEVARD, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ODILENE SILVA FARIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, RUA CAMELIA LOTE 06 QD 09 COND CIDADE JARDIM I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. O saldo devedor corresponde ao montante de R$ 29.504,82, conforme cálculo abaixo. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 29.504,82, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Correção Monetária Atualizado até: 20/02/2024 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 10/06/2021 1.400,00 1,17786773 1.649,01 33,00% 544,17 2.193,18 10/07/2021 1.400,00 1,17084268 1.639,17 32,00% 524,53 2.163,70 10/08/2021 1.400,00 1,15902067 1.622,62 31,00% 503,01 2.125,63 10/09/2021 1.400,00 1,14891025 1.608,47 30,00% 482,54 2.091,01 10/10/2021 1.400,00 1,13528681 1.589,40 29,00% 460,92 2.050,32 10/11/2021 1.400,00 1,12226850 1.571,17 28,00% 439,92 2.011,09 10/12/2021 1.400,00 1,11291997 1.558,08 27,00% 420,68 1.978,76 10/01/2022 1.400,00 1,10485453 1.546,79 26,00% 402,16 1.948,95 10/02/2022 1.400,00 1,09750127 1.536,50 25,00% 384,12 1.920,62 Subtotal 18.483,26 Acessórios R$ Multa - Percentual: 2,00% 369,66 Subtotal 18.852,92 Total Geral 18.852,92 Correção Monetária Atualizado até: 20/02/2024 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 10/06/2021 756,55 1,17786773 891,11 33,00% 294,06 1.185,17 10/07/2021 749,37 1,17084268 877,39 32,00% 280,76 1.158,15 10/08/2021 755,03 1,15902067 875,09 31,00% 271,27 1.146,36 10/09/2021 750,59 1,14891025 862,36 30,00% 258,70 1.121,06 10/10/2021 760,36 1,13528681 863,22 29,00% 250,33 1.113,55 10/11/2021 761,22 1,12226850 854,29 28,00% 239,20 1.093,49 10/12/2021 759,14 1,11291997 844,86 27,00% 228,11 1.072,97 10/01/2022 755,28 1,10485453 834,47 26,00% 216,96 1.051,43 10/02/2022 742,26 1,09750127 814,63 25,00% 203,65 1.018,28 Subtotal 9.960,46 Acessórios R$ Multa - Percentual: 2,00% 199,20 Subtotal 10.159,66 Total Geral 10.159,66 Correção Monetária Atualizado até: 20/02/2024 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 10/06/2021 53,48 1,17786773 62,99 33,00% 20,78 83,77 10/07/2021 53,48 1,17084268 62,61 32,00% 20,03 82,64 10/08/2021 53,48 1,15902067 61,98 31,00% 19,21 81,19 10/09/2021 53,48 1,14891025 61,44 30,00% 18,43 79,87 10/10/2021 53,48 1,13528681 60,71 29,00% 17,60 78,31 10/11/2021 53,48 1,12226850 60,01 28,00% 16,80 76,81 Subtotal 482,59 Acessórios R$ Multa - Percentual: 2,00% 9,65 Subtotal 492,24 Total Geral 492,24 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062417321858000000064141194 Peticao incial - execucao ADAIR DA SILVA ELLERES ODILENE SILVA FARIAS token Petição 22062417321877600000064141197 AG1003 CONTRATO LOCAÇÃO Documento de Comprovação 22062417321924800000064141201 AG1003 DEBITO ATUALIZADO 24062022 Documento de Comprovação 22062417321952000000064141206 AG1003 Proc Alessandra Procuração 22062417321995000000064141195 NOTIFICACAO extra Adair Odilene Sedex Documento de Comprovação 22062417322056100000064141200 Termo Inventariante (2) Documento de Comprovação 22062417322089200000064141211 CNH ALESSANDRA NATASHA Documento de Identificação 22062417322121600000064143092 Certidão Certidão 22072812093447200000069159225 Despacho Despacho 22111810214488300000077911248 Despacho Despacho 22111810214488300000077911248 Petição Petição 23020313231938500000081703074 Edmilson Óbito 16032018 Documento de Comprovação 23020313231951500000081704341 Despacho Despacho 23110813234463800000091368550 Despacho Despacho 23110813234463800000091368550 Petição Petição 23121114134479000000081701343 Cálculo Exato 10032017 correção aluguel Documento de Comprovação 23121114134501200000099587133 Planilha de débitos judiciais ALUGUEL 062021 A 022022 R$ 18.118,32 Documento de Comprovação 23121114134551100000099585078 CONDOMINIO 062021 a 022022 Documento de Comprovação 23121114134583100000099587129 Planilha de débitos judiciais CONDOMINIO R$ 9.763,83 Documento de Comprovação 23121114134617800000099587130 Planilha de débitos judiciais IPTU2021 R$ 473,15 Documento de Comprovação 23121114134652200000099587132 AG1003 IPTU2021 Documento de Comprovação 23121114134685900000099587131