Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por SERABI MINERAÇÃO S/A e pelo ESTADO DO PARÁ face a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresariam de Itaituba/PA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800610-95.2020.8.14.0024. Em síntese, consta dos autos que a Fazenda Pública estadual moveu feito executivo para cobrança de crédito tributário de ICMS, consubstanciado no Auto de Infração nº 372016510000364-1, no importe de R$ 10.729,06 (dez mil e setecentos e vinte e nove reais e seis centavos). Quando citada, a empresa informou que o crédito tributário era objeto da Ação Ordinária nº 0827620-59.2020.8.14.0301, em trâmite perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém/PA, na qual busca a anulação do Auto de Infração ora executado. Após o regular trâmite do processo, o Estado peticionou nos autos da Execução Fiscal, informando a quitação da CDA executada por meio de compensação do débito com crédito acumulado de ICMS. Em sentença, considerando a quitação do débito, o juízo monocrático julgou extinta a execução nos termos do art. 156 do CTN e art. 924, inciso II, combinado com 925, ambos do Código de Processo Civil. Face a decisão, ambas as partes interpuseram Apelação. O Estado do Pará apresentou recurso insurgindo quanto a ausência de determinação do pagamento de honorários em favor do Estado. Afirma que a quitação indireta informada, mediante compensação do crédito do ICMS acumulado após o ajuizamento da Execução Fiscal, evidencia o cabimento dos honorários sucumbenciais na espécie em favor do Estado do Pará exequente. Por sua vez, o recurso apresentado por Serabi Mineração S/A, mencionando que erroneamente o magistrado a quo reconheceu extinta a obrigação, contudo, tomando por base modalidade diversa. Afirma que, em que pese serem formas de extinção do crédito tributário, o pagamento é instituto diverso da compensação de crédito. Nesta modalidade realiza-se a quitação com créditos tributários, a partir do confronto e a anulação recíproca entre créditos e débitos do credor e do devedor, de modo que afasta o ônus da empresa com custas processuais e/ou honorários advocatícios. Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Sarabi, e pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, para que seja incluída na sentença a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Analisando os autos, verifica-se que a empresa executada quitou o valor devido ao Estado do Pará, mediante compensação de crédito acumulado do ICMS, sendo confirmado pelo próprio exequente. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que nas hipóteses em que o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes da citação, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser imposta a parte que deu causa à instauração do processo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1178874 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0022801-0 1ª Turma Relator Ministro LUIZ FUX Julgado em 17/08/2010 DJe 27/08/2010). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. No caso dos autos, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou os Embargos alegando excesso de execução. Ocorre que, como os pagamentos que implicariam no alegado excesso, foram realizados após o ajuizamento da execução e antes da citação, bastaria a apresentação de simples petição no próprio processo de execução para pleitear a adequação do valor executado. Diante disso, não havia interesse do Estado do Rio Janeiro no ajuizamento dos Embargos à Execução, de forma que não deve prevalecer a condenação da ora agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda estadual. Ademais, segundo a jurisprudência do Sn os honorários advocaticios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. (...) Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ASSISTE RAZÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022, CPC/15. II- O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão, erro material ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III- O parcelamento ocorreu antes do ajuizamento da ação (março de 2008), todavia, ainda que o vencimento da primeira parcela devesse ser no dia 29/02/2008, o prazo transcorreu sem que houvesse pagamento da referida parcela, que somente veio a ser adimplida em 30/05/2008, conforme documentos anexo às fls. 13, ou seja, data posterior ao ajuizamento da ação. Além disso, o pagamento integral do débito só foi efetuado em outubro de 2009. IV- Por força do princípio da causalidade, há de se concluir que a quitação do crédito não exonera o executado ao pagamento de honorários, uma vez houve o ajuizamento da demanda. V - Extinta a execução fiscal em razão do pagamento do débito realizado após o ajuizamento da ação, são devidos, pelo devedor, as custas processuais e honorários advocatícios. Precedentes do STJ. VI- Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2018.00875703-98, 186.584, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08). EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF, POR SE TRATAR DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E NÃO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME 1. Extinta a execução fiscal em razão do pagamento do débito realizado após o ajuizamento da ação e citação, são devidos, pelo devedor, os honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 2. Uma vez que não se trata de cancelamento do crédito e sim satisfação da obrigação, torna-se inviável a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 3. Honorários advocatícios arbitrados conforme artigo 20, §4º do CPC/73. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. À Unanimidade. (TJPA, 2018.01167042-51, 187.380, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-26). Deste modo, considerando que a executada deu causa ao processo visto que esta não efetuou o pagamento devido ao Estado do Pará, o que, por via de consequência, originou o Auto de Infração nº 372016510000364-1, deve ser responsável pelo ônus da sucumbência. Em que pese a quitação da dívida tenha se dado antes da sentença, ocorreu devido ao fato do Estado do Pará ter recorrido ao Poder Judiciário para cobrar a empresa devedora, ou seja, caso a empresa não fosse devedora e tivesse efetuado o pagamento antes do ajuizamento da ação de execução pelo Estado do Pará, seria plausível defender que não deu causa ao processo. Desta feita, cabendo a empresa o ônus referente aos honorários sucumbenciais, merece provimento o recurso do Estado do Pará. Em sendo assim, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DANDO PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo Estado do Pará, para condenada a executada ao pagamento de honorários advocatícios na forma requerida, e NEGO PROVIMENTO ao apelo da empresa, nos termos da fundamentação lançada. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. P. R. I. Belém-Pa, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora