Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800069-40.2020.8.14.0096.
REQUERENTE: MARIA TOMAS DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Polo Passivo: Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Decisão/Mandado
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de São Francisco do Pará Vara Única de São Francisco do Pará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, COVID-19]
Trata-se de embargos à execução apresentado pelo executado, Banco BMG, em fase de cumprimento de sentença. Em resumo, aduz vício de legalidade no tocante à citação, na fase de conhecimento do processo. No mérito, alega excesso na execução pelo exequente. Em decisão inicial, sob ID 15695338, DE 21/02/2020, foi expedida ordem de citação à requerida, que na época, foi citada por Correios, através de AR, juntado aos autos devidamente cumprido, em 17/11/2020 – id 21215606. Em que pese devidamente citada, a parte ré não contestou a demanda, o que foi certificado em 01/12/2020- id 21596227. Em sentença, evento ID 22684988, a demanda foi julgada procedente, tendo sido certificado o trânsito em julgado sob ID 24065971. Observe-se que a requerida foi intimada eletronicamente do teor da sentença, conforme se verifica na Aba de Expedientes – evento Sentença (3580955): Sentença (3580955) BANCO BMG S.A. Representante: BANCO BMG S.A. Expedição eletrônica (26/01/2021 14:40:11) O sistema registrou ciência em 05/02/2021 23:59:59 Prazo: 15 dias 03/03/2021 23:59:59 (para manifestação) Em prosseguimento ao feito, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, em 10/03/2021, sendo a executada intimada a pagar quantia certa ou impugnar a execução, nos termos do art. 523, do CPC, mantendo-se novamente inerte – id 31809555, senão, veja-se: Decisão (5205420) BANCO BMG S.A. Representante: BANCO BMG S.A. Expedição eletrônica (16/08/2021 12:24:31) O sistema registrou ciência em 26/08/2021 23:59:59 Prazo: 15 dias Em 13/04/2023, a executada manifestou-se finalmente nos autos, apresentando apenas habilitação, sem qualquer pedido ou mesmo comprovação do pagamento. Atendendo ao pedido formulado pela parte autora, ante a ausência de pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, foi procedido ao bloqueio judicial do valor da dívida atualizado, conforme planilha apresentada pelo exequente – id 90011231. Apenas após o bloqueio eletrônico, e mais de dois anos após ter sido instada a pagar voluntariamente o valor devido, o requerido buscou falar nos autos, apresentando os presentes embargos executórios, arguindo nulidade de citação e excesso na execução. Instada à manifestação, a parte autora quedou inerte – id 93167055. É o relatório. Decido. Tendo em vista o teor da manifestação do requerido, ora embargante, que se debruça sobre suposta nulidade de citação e excesso de execução, e por ter sido apresentado nos mesmos autos do processo de conhecimento (art. 914, CPC), não se trata de embargos à execução, e sim, tecnicamente, de impugnação ao cumprimento de sentença. Em sendo assim, a fim de garantir a efetividade da sentença e a celeridade processual, analiso a peça como impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o Codex, no artigo 525: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Intimada da abertura da fase de cumprimento de sentença em 16/08/2021, para proceder ao pagamento voluntário, a executada somente em 27/04/2023, manifestou-se nos autos, discutindo matéria claramente superada nos autos, vez que demonstrada a citação válida e regular. Note-se que a cada inércia da executada ao mando judicial, o Juízo certificou-se da regularidade da intimação, de modo que todas as comunicações observaram as disposições da Lei n. 11.419/06, de modo que entendo válida a citação e demais atos de comunicação constantes nos autos. Como bem esclarece a lei processual, em sede de cumprimento de sentença é garantido ao executado o direito a suscitar nulidades e excessos (ex vi legis, art. 525 do CPC), com prazo certo e determinado para manifestação.
Ante o exposto, nos termos da lei processual civil, não vislumbro qualquer nulidade processual, e diante da intempestividade da impugnação apresentada, REJEITO a mesma pelos fundamentos esposados. Certifique a Secretaria acerca do valor devido depositado em conta judicial para fins de lavratura de alvará. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o valor depositado. Apurem-se as custas. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Juiz de Direito Comarca de São Francisco do Pará/PA