Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
REQUERIDO: Nome: ESPOLIO DE LAEL OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: MARIA FATIMA HERNANDEZ ALMEIDA Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 1746, APT 304, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-223 Nome: LEONARDO HERNANDEZ ALMEIDA Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 2306, APTO 402, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: LEANDRO HERNANDEZ ALMEIDA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 1339, AP 604, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: FERNANDA HERNANDEZ ALMEIDA Endereço: BENTO DO SACRAMENTO, 234, VILA LAVINIA, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08737-010 Nome: SIMEI CRISTINA NEVES ALMEIDA Endereço: RUA WE 03, 11, JD. TROPICAL, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-080 Nome: LAEL OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR Endereço: AVENIDA FLORIANO PEIXOTO, 641, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Nome: SIMONE NEVES ALMEIDA Endereço: Rua WE-10, La Macro, n 16, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-150 Nome: LEVI NEVES ALMEIDA Endereço: Rua WE-03, casa 11, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-080 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0037004-36.2007.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ contra ESPÓLIO DE LAEL OLIVEIRA ALMEIDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em breve síntese, aduz que o de cujus contratou no dia 29/04/1998 a disponibilização de limite de crédito rotativo denominado MULTICRED, no valor de R$ 2.996,00 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais), com posterior renovação de seu limite, sendo a última renovação datada de 10/03/1999, com limite de crédito de R$ 9.996,00 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais), podendo ser utilizado conforme conveniência do réu, obrigando-se a devolver, em contrapartida, o capital emprestado em até 14 (quatorze) parcelas, acrescidos dos encargos previstos no contrato. Afirma que o requerido usufruiu do valor disponibilizado, devolveu parte desse valor, porém tornou-se inadimplente no valor de R$ 10.075,06 (dez mil, setenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até outubro de 2007, razão pelo qual ingressou com a presente ação. Juntamente com inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação. Custas iniciais quitadas. Deferida a expedição do mandado de pagamento em decisão de ID. Num. 70904239 - Pág. 1. A parte requerida apresentou embargos monitórios (ID. Num. 70904240), arguindo em preliminar sua ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda e no mérito pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte requerente, apresentou resposta aos embargos monitórios (ID. Num. Num. 70904242, refutando os argumentos da defesa e reafirmando o pleito inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. Num. 70904247 - Pág. 1). Através do despacho de ID. Num. 70904250 - Pág. 1 as partes foram instadas a manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Em petição de ID. Num. 70904252 - Pág. 2, manifestou interesse no prosseguimento do feito, pleiteando pela nulidade da decisão que recebeu os embargos e suspendeu a eficácia da ordem de pagamento (Num. 70904241 - Pág. 1) e a decretação da intempestividade dos embargos monitórios. Quedando-se inerte a parte requerida (certidão de ID. Num. 70904252 - Pág. 8). Em certidão de ID. Num. 101597819 - Pág. 1, fora certificado a INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. Custas finais quitadas (certidão de ID. Num. 103361954 - Pág. 1), em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade. Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. DA APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cumpre salientar que o presente processo fora inicialmente distribuído antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 18/03/2016 (Novo Código de Processo Civil). Desse modo, com fulcro no art. 14 do CPC/2015, sua análise será feita com base no Código de Processo Civil revogado (CPC/1973), em respeito à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados e, ainda, ao que preleciona o dispositivo acima mencionado, vejamos: art. 14 do CPC/2015 – a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte autora ingressou a presente ação monitória contra espolio de Lael Oliveira Almeida representado por Maria de Fátima Hernandez Almeida e demais herdeiros. Compulsando os autos, constato que não há qualquer informação de abertura de inventário. O art. 12, V, CPC/73 (art. 75, VII do CPC/2015) dispõe que o espólio é o representado pelo inventariante. Diante da ausência de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614 ambos do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSE DOS BENS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 2. Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". 3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio. 4. O Tribunal estadual afirmou que a agravante "detém a posse direta e a administração dos bens hereditários". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido também invoca o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) como fundamento para atribuir à viúva-meeira a representação do espólio até que se formalize a nomeação do inventariante, fundamento que não foi objeto de impugnação no especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1873085/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, declaro de ofício, como partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda os herdeiros LEONARDO HERNANDEZ ALMEIDA, LEANDRO HERNANDEZ ALMEIDA, FERNANDA HERNANDEZ ALMEIDA, SIMEI CRISTINA NEVES ALMEIDA, LAEL OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR, SIMONE NEVES ALMEIDA E LEVI NEVES ALMEIDA, devendo constar apenas a Sra. MARIA FATIMA HERNANDEZ ALMEIDA como representante legal do espólio de LAEL OLIVEIRA ALMEIDA. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS O art. 1102-b, CPC/73 (artigo 702 do CPC/2015) prevê que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá ser realizado o pagamento do débito ou de entrega de coisa, prazo no qual poderá o requerido opor embargos à ação monitória (art. 1102-c, CPC/73). Saliente-se que o referido prazo contar-se-á a partir da juntada do mandado nos autos, e em dias corridos, conforme preceitua o art. 178, CPC/73 (artigo 231, inciso I, do CPC/2015). No caso em tela, o mandado fora juntado em 03/03/2008, segunda-feira (ID. Num. 70904239 - Pág. 2), de forma que se iniciou a contagem do prazo aos 04/03/2008 (terça-feira). Assim, o último dia para oposição dos embargos monitórios ocorreu no dia 18.03.2008. Verifica-se que os embargos apresentados são intempestivos, pois opostos aos 24/03/2008 (ID. Num. 70904240 - Pág. 1). Diante da intempestividade dos embargos monitórios, decreto a revelia da parte demandada e sua confissão ficta quanto a matéria de fato, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Pretende o autor o recebimento de débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstram a existência do crédito. Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a existência de um crédito que não foi pago. O atual art. 701 do CPC dispõe: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Pelo que se verifica dos autos, foram opostos embargos de forma intempestiva, razão pelo qual fora decretada a revelia da parte requerida, sendo de rigor, portanto, a constituição do título judicial, no valor de R$ 10.075,06 (dez mil, setenta e cinco reais e seis centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO MONTANTE DE R$ 10.075,06 (dez mil, setenta e cinco reais e seis centavos), corrigido monetariamente pela taxa Selic e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento de cada obrigação, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Determino que a 3ª UPJ realize a exclusão dos herdeiros LEONARDO HERNANDEZ ALMEIDA, LEANDRO HERNANDEZ ALMEIDA, FERNANDA HERNANDEZ ALMEIDA, SIMEI CRISTINA NEVES ALMEIDA, LAEL OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR, SIMONE NEVES ALMEIDA E LEVI NEVES ALMEIDA, devendo constar apenas a Sra. MARIA FATIMA HERNANDEZ ALMEIDA como representante legal do espólio de LAEL OLIVEIRA ALMEIDA. Condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por este, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC). Custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, tais cobranças ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade, que ora defiro em favor da parte requerida. Intime(m)-se à(s) parte(s) requerida(s) do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º). Deve constar do mandado que, caso não seja encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução (art. 530 c/c art. 831 e ss, ambos do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze dias) para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (art. 525, caput, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
REQUERIDO: Nome: ESPOLIO DE LAEL OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: MARIA FATIMA HERNANDEZ ALMEIDA Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 1746, APT 304, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-223 Nome: LEONARDO HERNANDEZ ALMEIDA Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 2306, APTO 402, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: LEANDRO HERNANDEZ ALMEIDA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 1339, AP 604, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: FERNANDA HERNANDEZ ALMEIDA Endereço: BENTO DO SACRAMENTO, 234, VILA LAVINIA, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08737-010 Nome: SIMEI CRISTINA NEVES ALMEIDA Endereço: RUA WE 03, 11, JD. TROPICAL, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-080 Nome: LAEL OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR Endereço: AVENIDA FLORIANO PEIXOTO, 641, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Nome: SIMONE NEVES ALMEIDA Endereço: Rua WE-10, La Macro, n 16, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-150 Nome: LEVI NEVES ALMEIDA Endereço: Rua WE-03, casa 11, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-080 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0037004-36.2007.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ contra ESPÓLIO DE LAEL OLIVEIRA ALMEIDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em breve síntese, aduz que o de cujus contratou no dia 29/04/1998 a disponibilização de limite de crédito rotativo denominado MULTICRED, no valor de R$ 2.996,00 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais), com posterior renovação de seu limite, sendo a última renovação datada de 10/03/1999, com limite de crédito de R$ 9.996,00 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais), podendo ser utilizado conforme conveniência do réu, obrigando-se a devolver, em contrapartida, o capital emprestado em até 14 (quatorze) parcelas, acrescidos dos encargos previstos no contrato. Afirma que o requerido usufruiu do valor disponibilizado, devolveu parte desse valor, porém tornou-se inadimplente no valor de R$ 10.075,06 (dez mil, setenta e cinco reais e seis centavos), atualizado até outubro de 2007, razão pelo qual ingressou com a presente ação. Juntamente com inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação. Custas iniciais quitadas. Deferida a expedição do mandado de pagamento em decisão de ID. Num. 70904239 - Pág. 1. A parte requerida apresentou embargos monitórios (ID. Num. 70904240), arguindo em preliminar sua ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda e no mérito pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte requerente, apresentou resposta aos embargos monitórios (ID. Num. Num. 70904242, refutando os argumentos da defesa e reafirmando o pleito inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. Num. 70904247 - Pág. 1). Através do despacho de ID. Num. 70904250 - Pág. 1 as partes foram instadas a manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Em petição de ID. Num. 70904252 - Pág. 2, manifestou interesse no prosseguimento do feito, pleiteando pela nulidade da decisão que recebeu os embargos e suspendeu a eficácia da ordem de pagamento (Num. 70904241 - Pág. 1) e a decretação da intempestividade dos embargos monitórios. Quedando-se inerte a parte requerida (certidão de ID. Num. 70904252 - Pág. 8). Em certidão de ID. Num. 101597819 - Pág. 1, fora certificado a INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. Custas finais quitadas (certidão de ID. Num. 103361954 - Pág. 1), em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade. Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. DA APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cumpre salientar que o presente processo fora inicialmente distribuído antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 18/03/2016 (Novo Código de Processo Civil). Desse modo, com fulcro no art. 14 do CPC/2015, sua análise será feita com base no Código de Processo Civil revogado (CPC/1973), em respeito à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados e, ainda, ao que preleciona o dispositivo acima mencionado, vejamos: art. 14 do CPC/2015 – a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte autora ingressou a presente ação monitória contra espolio de Lael Oliveira Almeida representado por Maria de Fátima Hernandez Almeida e demais herdeiros. Compulsando os autos, constato que não há qualquer informação de abertura de inventário. O art. 12, V, CPC/73 (art. 75, VII do CPC/2015) dispõe que o espólio é o representado pelo inventariante. Diante da ausência de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante, nos termos dos arts. 613 e 614 ambos do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSE DOS BENS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 2. Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". 3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio. 4. O Tribunal estadual afirmou que a agravante "detém a posse direta e a administração dos bens hereditários". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido também invoca o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) como fundamento para atribuir à viúva-meeira a representação do espólio até que se formalize a nomeação do inventariante, fundamento que não foi objeto de impugnação no especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1873085/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, declaro de ofício, como partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda os herdeiros LEONARDO HERNANDEZ ALMEIDA, LEANDRO HERNANDEZ ALMEIDA, FERNANDA HERNANDEZ ALMEIDA, SIMEI CRISTINA NEVES ALMEIDA, LAEL OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR, SIMONE NEVES ALMEIDA E LEVI NEVES ALMEIDA, devendo constar apenas a Sra. MARIA FATIMA HERNANDEZ ALMEIDA como representante legal do espólio de LAEL OLIVEIRA ALMEIDA. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS O art. 1102-b, CPC/73 (artigo 702 do CPC/2015) prevê que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá ser realizado o pagamento do débito ou de entrega de coisa, prazo no qual poderá o requerido opor embargos à ação monitória (art. 1102-c, CPC/73). Saliente-se que o referido prazo contar-se-á a partir da juntada do mandado nos autos, e em dias corridos, conforme preceitua o art. 178, CPC/73 (artigo 231, inciso I, do CPC/2015). No caso em tela, o mandado fora juntado em 03/03/2008, segunda-feira (ID. Num. 70904239 - Pág. 2), de forma que se iniciou a contagem do prazo aos 04/03/2008 (terça-feira). Assim, o último dia para oposição dos embargos monitórios ocorreu no dia 18.03.2008. Verifica-se que os embargos apresentados são intempestivos, pois opostos aos 24/03/2008 (ID. Num. 70904240 - Pág. 1). Diante da intempestividade dos embargos monitórios, decreto a revelia da parte demandada e sua confissão ficta quanto a matéria de fato, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Pretende o autor o recebimento de débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstram a existência do crédito. Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a existência de um crédito que não foi pago. O atual art. 701 do CPC dispõe: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Pelo que se verifica dos autos, foram opostos embargos de forma intempestiva, razão pelo qual fora decretada a revelia da parte requerida, sendo de rigor, portanto, a constituição do título judicial, no valor de R$ 10.075,06 (dez mil, setenta e cinco reais e seis centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO MONTANTE DE R$ 10.075,06 (dez mil, setenta e cinco reais e seis centavos), corrigido monetariamente pela taxa Selic e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento de cada obrigação, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Determino que a 3ª UPJ realize a exclusão dos herdeiros LEONARDO HERNANDEZ ALMEIDA, LEANDRO HERNANDEZ ALMEIDA, FERNANDA HERNANDEZ ALMEIDA, SIMEI CRISTINA NEVES ALMEIDA, LAEL OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR, SIMONE NEVES ALMEIDA E LEVI NEVES ALMEIDA, devendo constar apenas a Sra. MARIA FATIMA HERNANDEZ ALMEIDA como representante legal do espólio de LAEL OLIVEIRA ALMEIDA. Condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por este, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC). Custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, tais cobranças ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade, que ora defiro em favor da parte requerida. Intime(m)-se à(s) parte(s) requerida(s) do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º). Deve constar do mandado que, caso não seja encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução (art. 530 c/c art. 831 e ss, ambos do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze dias) para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (art. 525, caput, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07