Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0009236-18.2017.8.14.0065 [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MARCOS ANTONIO SOARES MACIEL Endereço: desconhecido Nome: PETERSON NUNES MACIEL Endereço: desconhecido Nome: DEPOSITO DE AREIA E ARGILA MACIEL LTDA - ME Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Depósito de Areia e Argila Maciel LTDA-ME, Petterson Nunes Maciel e Marcos Antônio Soares Maciel, qualificados nestes autos. Decisão inicial acostada ao id. 54183433 - pág. 2. Após, a parte exequente peticionou informando que o acordo formulado no id. 58143538 foi integralmente cumprido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos. Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação. Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento. As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3. DISPOSITIVO. 3.1.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (Id. 58143538), a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3.2. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários conforme disposto nos termos do acordo. 3.3. Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3.4. Proceda-se com as baixas advindas do processo em tela. 3.5. Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado, e realizado o arquivamento destes autos. 3.6. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular