Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 0023713-61.2010.8.14.0301 - DECISÃO -
Trata-se de Ação de Execução fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais, proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ em desfavor de CLÁUDIO MÁRCIO DA SILVA. No caso em exame, verifica-se que o requerido possui domicílio em Ananindeua – PA. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. Sendo este o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. Ajuizamento da demanda em Comarca diversa da do domicílio do consumidor. Ausência de comprovação de justificativa plausível e relevante. Afronta ao objetivo criado pela legislação consumerista, de ordem pública e interesse social. Possibilidade do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, no caso. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70057447898, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 22/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Ajuizamento da demanda em Comarca diversa da do domicílio do consumidor. Ausência de justificativa. Afronta ao objetivo criado pela legislação consumerista. Possibilidade do reconhecimento ex officio, de forma excepcional, da incompetência territorial. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70057389819, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 21/11/2013) O STJ, vem entendendo que em que pese o consumidor possa escolher o foro em que ajuizará a ação, tal escolha é inadmissível sem justificativa plausível, e não pode ser realizada de forma aleatória em foro que não seja do domicílio do consumidor, nem no da eleição e nem no local de cumprimento da obrigação. Portanto, sendo matéria pacífica, não se encontra respaldo para que o autor tenha ajuizado a presente ação de execução, em município diverso do domicílio do réu – Ananindeua/PA. Como não trouxe aos autos nenhuma justificativa plausível, não visualizo motivos razoáveis para que se processe a ação na comarca de Belém/PA.
Ante o exposto, declaro-me, de ofício, incompetente para processar e julgar o feito, com base no art. 64, § 1°, CPC. INTIMEM-SE as partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, CERTIFIQUE-SE, e remeta-se o processo ao Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua - PA, com as baixas de estilo. P.R.I.C. Belém, datado e assinado digitalmente.