Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REI DA SOLDA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
EXECUTADO: JOSE ANTERVAL COSTA SOUZA e outros SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0000285-70.2004.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por REI DA SOLDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME em face de JODSON ANDRE LACERDA SOUZA e JOSÉ ANTERVAL COSTA SOUZA. Alega, em síntese, ser credora da parte Ré no valor de R$ 4.804,80 (quatro mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), decorrente de cheques dados em pagamento, mas que não possuíam provisão de fundos. Juntou documentos (ID 63946568). Em razão do provimento dos embargos à execução, a presente execução foi extinta, com condenação da Exequente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, conforme sentença proferida em ID 63946698, pg. 4. Ao ID 63946698, pg. 7, Petição de José Anterval Costa Souza iniciando o cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.853,79 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Em razão da não localização de bens, houve a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão proferida em 14/12/2017 e publicada no DJE em 06/02/2018 (ID 63946709, pg. 07). Ao ID 113529670, Certidão de retirada dos autos do arquivo provisório, ante o esvaimento do prazo de prescrição intercorrente sem manifestação das partes. Ao ID 113939209, Certidão da UNAJ atestando a regularidade do recolhimento das custas judiciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando as diretrizes da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 e seus parágrafos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Tendo em vista que o Legislador optou por alterar a sistemática da prescrição intercorrente, conclui-se que o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada, em prazo razoável, tomar as medidas necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. Nesse sentido, eventuais dificuldades na localização dos devedores ou de bens, não justificam a eternização da lide, por mais relevante o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado, sem qualquer realização de diligências ou providências capazes de culminar na obtenção da tutela jurisdicional pretendida. É certo que o fundamento da prescrição é a segurança jurídica, evitando-se situações eternas, tendo como base os princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sendo que, o réu, de igual modo, tem direito à duração razoável do processo, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Consoante o § 4º, do art. 921, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (01 ano). No caso em tela, o processo, encontra-se em curso há 20 (vinte) anos, de modo que houve tempo suficiente para a localização de bens da parte devedora. Por sua vez, o prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no art. 206, do Código Civil, conforme a Súmula 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ocorre que, o prazo da prescrição intercorrente para o Título que embasou esta Ação é de 05 anos. Considerando que a data da intimação da parte Exequente acerca da não localização da parte devedora e de bens penhoráveis foi de dezembro/2017, este é o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a Execução foi suspensa por 1 ano, voltando automaticamente a correr, na forma preconizada pelo CPC. Verifica-se, ainda, o atendimento da norma do § 4º-A, art. 921, quanto ao decurso do prazo de 05 anos, sendo certa a oportunidade ofertada ao Exequente para se manifestar. Ademais, de acordo com a jurisprudência, não mais se aplica o entendimento anterior ao Código de Processo Civil/2015, vejamos o REsp nº 2.025.303 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre recurso interposto contra condenação a honorários de sucumbência em processo que reconheceu a prescrição intercorrente, execução distribuída em 06 de novembro de 2018, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, sendo a prescrição intercorrente mantida pelo STJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). 3. O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é a cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 5. À luz do princípio da causalidade, extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser integralmente arcados pela parte executada que, ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 186-200).” E ainda: “APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção da ação pela prescrição intercorrente. Pretensão à reforma. Não cabimento. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) iniciado sob a égide do CPC/1973 e encerrado na vigência do CPC/2015. Idênticos e sistemáticos pedidos de diligências visando o cumprimento da liminar,assim como pesquisas nos sistemas informatizados, todos com resultados infrutíferos, insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional aplicável à espécie. Oportunização ao credor para deduzir causas obstativas da prescrição (impedimento,interrupção ou suspensão) em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC/2015) e não demonstradas. Prescrição configurada.Uniformização jurisprudencial. Incidente de assunção de competência instaurado pelo C. STJ (REsp nº 1.604.412-SC). Extinção corretamente decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, doCPC/2015, por não terem sido fixados na origem.(TJSP Apelação nº 000572-75.2013.8.26.0229; 28ª Câmara de Direito Privado; Relator Dr. Sérgio Alfieri; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data da Publicação: 25/08/2021)”. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REI DA SOLDA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
EXECUTADO: JOSE ANTERVAL COSTA SOUZA e outros SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0000285-70.2004.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por REI DA SOLDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME em face de JODSON ANDRE LACERDA SOUZA e JOSÉ ANTERVAL COSTA SOUZA. Alega, em síntese, ser credora da parte Ré no valor de R$ 4.804,80 (quatro mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), decorrente de cheques dados em pagamento, mas que não possuíam provisão de fundos. Juntou documentos (ID 63946568). Em razão do provimento dos embargos à execução, a presente execução foi extinta, com condenação da Exequente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, conforme sentença proferida em ID 63946698, pg. 4. Ao ID 63946698, pg. 7, Petição de José Anterval Costa Souza iniciando o cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.853,79 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Em razão da não localização de bens, houve a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão proferida em 14/12/2017 e publicada no DJE em 06/02/2018 (ID 63946709, pg. 07). Ao ID 113529670, Certidão de retirada dos autos do arquivo provisório, ante o esvaimento do prazo de prescrição intercorrente sem manifestação das partes. Ao ID 113939209, Certidão da UNAJ atestando a regularidade do recolhimento das custas judiciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando as diretrizes da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 e seus parágrafos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Tendo em vista que o Legislador optou por alterar a sistemática da prescrição intercorrente, conclui-se que o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada, em prazo razoável, tomar as medidas necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. Nesse sentido, eventuais dificuldades na localização dos devedores ou de bens, não justificam a eternização da lide, por mais relevante o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado, sem qualquer realização de diligências ou providências capazes de culminar na obtenção da tutela jurisdicional pretendida. É certo que o fundamento da prescrição é a segurança jurídica, evitando-se situações eternas, tendo como base os princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sendo que, o réu, de igual modo, tem direito à duração razoável do processo, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Consoante o § 4º, do art. 921, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (01 ano). No caso em tela, o processo, encontra-se em curso há 20 (vinte) anos, de modo que houve tempo suficiente para a localização de bens da parte devedora. Por sua vez, o prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no art. 206, do Código Civil, conforme a Súmula 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ocorre que, o prazo da prescrição intercorrente para o Título que embasou esta Ação é de 05 anos. Considerando que a data da intimação da parte Exequente acerca da não localização da parte devedora e de bens penhoráveis foi de dezembro/2017, este é o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a Execução foi suspensa por 1 ano, voltando automaticamente a correr, na forma preconizada pelo CPC. Verifica-se, ainda, o atendimento da norma do § 4º-A, art. 921, quanto ao decurso do prazo de 05 anos, sendo certa a oportunidade ofertada ao Exequente para se manifestar. Ademais, de acordo com a jurisprudência, não mais se aplica o entendimento anterior ao Código de Processo Civil/2015, vejamos o REsp nº 2.025.303 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre recurso interposto contra condenação a honorários de sucumbência em processo que reconheceu a prescrição intercorrente, execução distribuída em 06 de novembro de 2018, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, sendo a prescrição intercorrente mantida pelo STJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). 3. O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é a cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 5. À luz do princípio da causalidade, extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser integralmente arcados pela parte executada que, ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 186-200).” E ainda: “APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção da ação pela prescrição intercorrente. Pretensão à reforma. Não cabimento. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) iniciado sob a égide do CPC/1973 e encerrado na vigência do CPC/2015. Idênticos e sistemáticos pedidos de diligências visando o cumprimento da liminar,assim como pesquisas nos sistemas informatizados, todos com resultados infrutíferos, insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional aplicável à espécie. Oportunização ao credor para deduzir causas obstativas da prescrição (impedimento,interrupção ou suspensão) em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC/2015) e não demonstradas. Prescrição configurada.Uniformização jurisprudencial. Incidente de assunção de competência instaurado pelo C. STJ (REsp nº 1.604.412-SC). Extinção corretamente decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, doCPC/2015, por não terem sido fixados na origem.(TJSP Apelação nº 000572-75.2013.8.26.0229; 28ª Câmara de Direito Privado; Relator Dr. Sérgio Alfieri; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data da Publicação: 25/08/2021)”. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)