Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006289-74.2014.8.14.0039.
REQUERENTE: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAA Endereço: AV. PREFEITO LUIZ LATORRE, Nº 4950, NÃO INFORMADO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP107414, EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB/SP231747
REQUERIDA: MARIA LIDUINA MARTINS CHAVES Nome: MARIA LIDUINA MARTINS CHAVES Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de MARIA LIDUINA MARTINS CHAVES com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/1969, sustentando que firmou com o requerido contrato de cédula de crédito com garantia de alienação fiduciária para concessão de crédito, tendo o Réu deixado de adimplir as parcelas do financiamento. No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. Juntou documentos com a inicial. O pedido liminar foi deferido (ID. 62733993 - fl. 4). Certidão negativa de apreensão do veículo, em virtude de não ter sido encontrado, restando, porém, citada a requerida (ID. 62733993 - fl. 8). Intimada para se manifestar da certidão do oficial de justiça supra (ID. 62733993 - fl. 9), a autora manteve-se inerte (ID. 62733993 - fl. 12). Despacho em ID. 62733993 - fl. 13, para em 48 (quarenta e oito) horas a autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em petição de ID. 62734003 - fls. 3/8, a autora requereu a conversão da ação em executiva. Despacho em ID. 62734003 - fl. 13 deferindo o pedido supra em caso de não encontrado o bem, intimando a requerida para em 3 dias pagar a dívida atualizada. Mandado de citação e penhora em ID. 62734006 - fls. 6/7, cuja diligência restou frustrada, em virtude de não ter sido encontrada a executada, conforme certidão de ID. 62734007 - fl. 3. Intimada a autora da certidão supra (ID. 62734007 - fl. 4), esta requereu bloqueio de valores da demandada via BACENJUD (ID. 62734007 - fl. 7), cuja diligência restou infrutífera em razão de ausência de valores pela requerida, intimando a autora para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da demanda (ID. 62734035 - fl. 1). Certidão em ID. 62734035 - fl. 4, intimada do despacho retro, a autora deixou de se manifestar. Em despacho de 11/07/2017, fora determinada a suspensão do processo (ID. 62734035 - fl. 6), que ocorreu sem manifestação das partes (ID. 62734035 - fl. 9). Despacho em ID. 62734035 - fl. 11, determinando que após a fruição do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão supra, retorno dos autos para decretação de prescrição. Certidão em ID. 113537593 de levantamento da suspensão dos autos, tendo em vista decurso do prazo prescricional sem manifestação das partes. Custas finais calculadas em ID. 113784000, as quais encontram-se quitadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, na hipótese dos autos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, a qual ocorreu em 11/07/2017, em razão da não localização de bens da requerida/executada (ID. 62734035 - fl. 6), os autos foram arquivados provisoriamente, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos sem movimentação das partes (ID. 113537593), pelo que alcançada a prescrição intercorrente, que fulmina a pretensão deduzida em Juízo. Tratando da matéria, estabelece o artigo 921 e seguintes do CPC, que ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente, ocasião em que o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) (grifos nossos) Nesse sentido a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 150 DO STF. OBSERVÂNCIA DO MESMO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. RENOVAÇÃO DE PESQUISA EM SISTEMA INFORMATIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Consoante remansosa jurisprudência do STJ, à mingua de previsão no art. 206 do CC, as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual se subordinam à prescrição decenal (CC, art. 205). 4. In casu, a decisão que determinou a suspensão do feito executivo foi proferida no dia 16/8/2017. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 16/8/2018. Considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento de créditos inerentes ao contrato de compra e venda de veículo automotor rescindido judicialmente ainda não foi fulminada. 5. Retomada a marcha processual, compete ao Juízo de origem analisar a pertinência de se renovar pesquisas de bens do executado, sob pena de reprochável supressão de instância e de indesejável subversão da ordem processual. 6. Não há falar em majoração da verba honorária, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, porque não houve condenação a esse título na origem. 7. Recurso parcialmente provido. Sentença Cassada. TJDFT (Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. TJDFT (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não resta outra medida, senão o reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente da dívida objeto deste processo. É a decisão. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4°, do CPC c/c art. 206, § 5°, inciso I, do CC, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação. Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. PROCEDA a Secretaria à retificação dos autos para ação de execução de título extrajudicial, conforme determinado em ID. 62734003 - fl. 13. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB. Paragominas/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública)