Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019566-91.2016.8.14.0006.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: RODOCYMAR TRANSPORTES LTDA, JACYMAR LUIZ MACEDO DE SOUZA. DECISÃO I – Relatório
autor: “É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si. De certa forma, a contradição leva também à obscuridade”. No caso vertente, a Parte Embargante, como já relatado, alega que o julgado foi omisso e contraditório ao extinguir o feito sem resolução de mérito, deixando de homologar transação judicial pleiteada pelas Partes. Com efeito, apesar da consistência dos fundamentos invocados pela Parte Embargante, estes não se mostram hábeis em caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados. Isto porque, a omissão e contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado, de modo a afetar-lhe a coerência e racionalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Ad argumentandum tantum, sobre os vícios reportados, nota-se que o feito foi julgado sem resolução de mérito haja vista que, embora a Parte Autora tenha sido intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito através de seu advogado e intimação pessoal, se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 78155102. Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim. E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato. Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª. Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020). III – Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Parte Exequente, afirmando que a sentença retro padece dos vícios de omissão e contradição. Em apertada síntese, a Parte Embargante alega que o julgado foi omisso e contraditório ao extinguir o feito sem resolução de mérito, deixando de homologar transação judicial. É o sucinto relatório. DECIDO. II - Fundamentação Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da OMISSÃO, menciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”. No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. Quanto a contradição, menciona ainda o referido
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.