Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
EXECUTADO: A & C NAVEGACAO LTDA – ME DECISÃO
PROCESSO Nº. 0802554-18.2022.8.14.0201 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA em ID nº. 98722573 contra a sentença de ID nº. 97862567 que rejeitou os embargos monitórios proposta e converteu o mandado monitório em mandado executivo. Em suas razões, alega o embargante que houve contradição em relação ao valor do imposto dos motores, pois levou em consideração na parte dispositiva valor diverso do apresentado no corpo da sentença, bem como afirma haver omissão por não ter sido determinado o quantum de honorários sucumbenciais. Logo em seguida apresentou o embargado suas contrarrazões na qual alega que pretende o embargante rediscutir o mérito da questão e que a sentença não precisaria de reforma. A certidão de ID nº. 99653414 declarou a tempestividade dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão ou contradição. Contudo, a despeito da alegação de contradição, é certo que o inciso III do Artigo 1.022 do CPC/15 evidencia que, também, o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. O qual entendo que é a hipótese dos presentes autos. Não obstante o embargante fundamentar o presente recurso baseando-se em possível contradição, entendo que, trata-se, na verdade de erro material, afinal, trata-se daquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. A qual, de qualquer forma, enseja a correção alegada pelo embargante. Posto isto, temos que diante dos fatos narrados e apresentados que, realmente, este Juízo na decisão apresentou um erro material na parte de fundamentação da sentença na quantificação dos valores dos motores, pois, utilizou-se do valor das notas fiscais sem o cálculo do imposto, ou seja, diminui-se o valor total devido. Merece guarita ainda o pedido de determinação da condenação dos honorários sucumbenciais, pois, a referida sentença foi omissa. Por todo o exposto, acolho, os embargos de declaração COM ESPECIAIS EFEITOS MODIFICATIVOS para o fim de reconhecer apenas o ERRO MATERIAL e a omissão havido na Decisão de ID 95830537, e, por tal motivo, passo a correção da referida sentença quanto ao valor dos motores nos seguintes parágrafos: “Não há dúvidas pela afirmação da ré em sua defesa que recebeu os 2 motores entregues pela autora objeto do contrato de compra e venda, sendo um no valor de R$ 368.623,89 reais conforme emissão da nota fiscal de venda -id 68616443 gerada em 28.06.2021 e outro no valor de venda de R$ 379.337,44 reais conforme nota fiscal emitida em 30.07.2021, que somados dá um montante de R$747.961,33 reais a pagar pela requerida” “Embora os 2 motores tenham sido entregues pela autora e recebidos pela ré em agosto /2021 e feita a vistoria técnica pela autora, a constituição da mora por parte da ré somente ocorre quando a autora informou a ré que os painéis dos motores que faziam parte do contrato ficaram disponíveis para entrega e recebimento em 15.02.2022, sendo esse marco inicial da mora da ré devedora para exigibilidade da cobrança do saldo devedor do contrato a pagar de R$ 497.961,33 reais que dividido em 12 parcelas mensais equivale a 12 parcelas de R$ 41.496,77 reais cada parcela em favor da credora autora para fins de cálculo de correção monetária e juros de mora” Passam a ter a seguinte redação: “Não há dúvidas pela afirmação da ré em sua defesa que recebeu os 2 motores entregues pela autora objeto do contrato de compra e venda, sendo um no valor de R$ 387.055,08, conforme emissão da nota fiscal de venda - id 68616443 gerada em 28.06.2021 e outro no valor de venda de R$ 398.304,31, conforme nota fiscal emitida em 30.07.2021, que somados dá um montante de R$785.359,39 a pagar pela requerida” “Embora os 2 motores tenham sido entregues pela autora e recebidos pela ré em agosto /2021 e feita a vistoria técnica pela autora, a constituição da mora por parte da ré somente ocorre quando a autora informou a ré que os painéis dos motores que faziam parte do contrato ficaram disponíveis para entrega e recebimento em 15.02.2022, sendo esse marco inicial da mora da ré devedora para exigibilidade da cobrança do saldo devedor do contrato a pagar de R$ 535.359,39 reais que dividido em 12 parcelas mensais equivale a 12 parcelas de R$ 44.613,28 reais cada parcela em favor da credora autora para fins de cálculo de correção monetária e juros de mora” Na parte que não foi objeto de alteração, permanece a sentença nos termos que foi proferida. Em tempo, CONDENO o requerido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.