Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000326-90.2011.8.14.0039.
AUTOR: ANGELA MARIA PAIER GUIMARAES Endereço: desconhecido
REU: DILMA DE SOUSA REIS Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANGELA MARIA PAIER GUIMARÃES em face de DILMA DE SOUZA REIS. Alega, em síntese, que é credora da parte Ré no valor de R$ 3.480,19 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e dezenove centavos), decorrente de negociação comercial. Pugna pela procedência do pedido com a conversão do documento em título executivo judicial. Junta documentos. Ao ID 63747723, pág. 11, suspensão da Execução pelo prazo de 1 (um) ano diante da não localização de bens. Ao ID 113991805, intimação da Autora para manifestar sobre a prescrição intercorrente. Certidão de ID 113991805, informando a inércia da Autora. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, verifica-se que o processo tramita há cerca de 13 (treze) anos sem nenhuma diligência frutífera em relação à satisfação do débito. É cediço que cabe à parte credora trazer aos autos os elementos necessários à busca de bens, valores e direitos penhoráveis, não podendo o Judiciário assumir funções que competem aos interessados, tais como buscas de documentos e certidões acessíveis a quaisquer cidadãos. Ademais, o processo já foi suspenso, sendo que a parte não logrou êxito em localizar bens aptos à penhora. Vejamos o teor da Lei Processual nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim sendo, infrutífera a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, aplica-se ao caso o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, que dispõe acerca da prescrição em 05 (cinco) anos da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em tela, houve decisão determinando a suspensão da execução em 02/03/2018, reiniciando a contagem do prazo para prescrição intercorrente em 03/03/2019. Considerado que o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, verifica-se sua ocorrência em 03/03/2024, evitando-se assim, a perpetuação de processos. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)