Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADA: MARIA DE NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800043-42.2020.8.14.0096 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará/PA (ID 13200376), que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização (Processo nº 0800043-42.2020.8.14.0096), ajuizada por MARIA DE NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO - julgou procedente o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...)Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão (contrato nº 594954832; valor do empréstimo: R$ 5.972,63; data de início do desconto: 06/2019; número de parcelas: 72; valor da parcela: R$ 152,85). Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento. Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos com marco inicial da data do evento (consignação), por ser tratar de obrigação extracontratual, conforme entendimento fixado na Súmula 54 do STJ e nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN. Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação. Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte demandante pelas razões de mérito da presente decisão. A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação. Determino a suspensão das consignações do empréstimo em questão, se ainda estiverem “em ser”, até o trânsito em julgado da ação, e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu. Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II). (...)” Em suas razões da apelação (ID 5483842), o Banco apelante sustenta, em resumo, como razão para reforma da sentença, de forma preliminar, que o juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao não atender ao pleito formulado pelo apelante em sede de contestação, referente ao depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução e julgamento; alega também a ocorrência de conexão com outros processos, requerendo a reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente; e, por fim, alega ausência de registro de uma reclamação junto ao INSS nos termos da Resolução 321/2013, como condição indispensável para a continuidade da ação judicial. No mérito, alega que os fundamentos da sentença prolatada pelo juízo de 1º grau não possuem respaldo fático-probatório ou mesmo jurídico, razão pela qual imperiosa a reforma da decisão para que a demanda seja julgada improcedente; que a Apelada contratou o Empréstimo Consignado (Contrato Nº 594954832) consentindo com todas as cláusulas contratuais, e o valor usado para quitar o empréstimo de nº 582734857, e o restante do valor liberado em sua conta; que a parte apelante demonstrou a transferência do crédito proveniente da operação 594954832 para conta corrente de incontroversa titularidade da parte apelada; que nada foi lesado nas esferas emocional, moral, patrimonial da Apelada; a inexistência de dano moral, pois em momento algum ficou comprovado nos presentes autos que a Apelada teve violada a sua honra e a sua imagem; a ausência de cabimento de repetição de indébito, na forma dobrada, a título de danos materiais, por ausência de má-fé do banco apelante e, subsidiariamente, a redução do montante do valor indenizatório fixado na sentença. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença julgando improcedentes os pedidos,. A autora/apelada MARIA DE NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO, fora intimado para apresentar Contrarrazões, porém, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. (ID 5483846) Encaminhados os autos à Superior Instância em grau de recurso, foram distribuídos a esta Relatora. O presente apelo foi recebido, quanto ao capítulo da sentença que concedeu a tutela antecipada referente à suspensão dos descontos dos empréstimos, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Quando aos demais capítulos da sentença, o apelo foi recebido em seu duplo efeito, conforme artigo 1.012, caput, do CPC. O presente Recurso, também foi conhecido por estrem presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 5614216). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso (ID 5809931), foi determinada a remessa dos autos ao parque para manifestação (ID 10502717) O parquet se manifestou pela ausência de necessidade legal para a atuação deste (ID 10694993). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com o devido preparo regular por parte do banco apelante (ID 5483843). Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo conhecimento deste. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” e XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise das Preliminares 2.1. Do Cerceamento De Defesa: Nota-se que o Banco Apelante alega a nulidade do julgamento antecipado da lide em virtude da necessidade da colheita do depoimento pessoal da parte autora, com o escopo de comprovar a realização da transferência do crédito contratado. A jurisprudência desse Tribunal já se pacificou tal situação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RESTRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COMO FORMA DE QUITAR OUTRO CONTRATO, COM SALDO REMANESCENTE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À APELADA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição rejeitada porque, para hipótese dos autos, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto e, considerando que ele ocorreu em setembro/2017, a autora teria até setembro/2022 para ingressar com ação. Como a demanda foi proposta em 23/05/2019, não há que se falar em prescrição. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada ante a patente desnecessidade de prova oral (depoimento pessoal da autora), especialmente diante dos documentos trazidos por ambas as partes e que foram suficientemente capazes para formar a convicção do juízo singular. 3. No caso concreto, não restou evidenciada a irregularidade da cobrança, posto que o Banco, quando da apresentação da contestação, trouxe aos autos cópia do contrato questionado na inicial, acompanhado dos documentos pessoais da apelada que foram entregues no momento da contratação. Nota-se, ainda que, em tal contratação, restou confirmado que o contrato impugnado (Empréstimo Consignado nº 225454202) foi contratado como forma de quitar outro empréstimo (nº 204018785), sendo que ainda foi liberado para apelada a quantia de R$1.247,98, mediante transferência bancária acostado no caderno processual. 4. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800267-03.2019.8.14.0035 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/08/2023) (grifei) Dessa forma, REJEITO tal preliminar, ante a patente desnecessidade de prova oral, especialmente diante dos documentos trazidos por ambas as partes e que foram suficientemente capazes para formar a convicção do juízo singular. 2.2. Do Pedido de Conexão Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que as ações mencionadas pelo recorrente foram ajuizadas pela apelada contra si, tendo como pedido a declaração de inexigibilidade de contrato. Ocorre que, todas as aludidas ações foram julgadas pelo mesmo juízo, qual seja, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, portanto, inexistindo prejuízo à parte apelante. Ademais, em consulta ao sistema PJe, também foi possível constatar que os recursos envolvendo as mesmas partes se encontram reunidos sob a mesma relatoria. Nesse contexto, REJEITO a presente preliminar. 2.3. Da Ausência de Prequestionamento Sobre a Regularidade do Contrato Perante o INSS Importante destacar que a Resolução 28 do INSS estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, ressalvando não ser obrigatório o prévio requerimento administrativo ou ajuizamento anterior de ação cautelar de exibição de documentos com o escopo de requerer liminarmente a paralisação de descontos indevidos e a declaração de inexistência de avença fraudulenta e/ou contaminada por vício de consentimento no âmbito de uma ação consumerista, na qual, são pressupostas sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Nesse sentido, destaco que a Repercussão Geral, descrita no Tema 350 do STF, também não se aplica ao caso concreto (RE 631240), uma vez que versa acerca de ações atinentes à concessão de benefícios previdenciários em que o INSS figura como parte, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (grifei) Sem maiores esforços é possível constatar que o caso em tela se não se amolda ao que fora julgado pelo STF na decisão supramencionada. Por sua vez, verifico que não se pode, ao menos neste caso, exigir o prévio manejo da via administrativa como requisito para a propositura da demanda, posto que estaríamos, neste caso, violando o próprio direito constitucional de ação que tem a autora. Dito isso, REJEITO a preliminar arguida. 3. Análise do mérito 3.1. Da Validade do Contrato O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado, referente ao contrato de nº 594954832. A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de descontos indevidos a título de empréstimo consignado não contratado sob o Contrato n.º 594954832, no valor de R$ 5.990,80 dividido em 72 parcelas de R$ 152,85, descontos estes que tiveram início em junho de 2019. Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, apesar da ausência da juntada do contrato, a instituição financeira juntou: a) cópia do TED (ID 5483826), onde comprovou que os respectivos valores foram disponibilizados à parte autora no dia 15/05/2019, mediante crédito em conta (Banco 237, Agência 697, Conta 25078-3), que demonstra o depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora; b) Extrato de pagamento das parcelas (ID 5483825), que demonstra todo o histórico de pagamento e refinanciamento dos contratos realizados pela autora junto ao apelante; c) Tela do Sistema do Banco (ID 5483827), que informa o refinanciamento do contrato ora discutido (nº 594954832), por outro empréstimo de nº 608423015. No mais, insistindo a parte autora que não recebeu a quantia estabelecida no contrato, pelos documentos que foram acostados nos autos, deveria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários demonstrando não ter recebido os valores. Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Neste particular, cumpre consignar que apesar de o juízo a quo ter procedido a inversão do ônus da prova, esta não exime a autora de colaborar com a busca pela verdade, sobretudo porque o extrato bancário é um documento de fácil obtenção pelo consumidor e a ausência da juntada de tal documento denota, no mínimo, que a parte autora sequer diligenciou junto ao banco para demonstrar que não recebeu o valor, não atendendo aos padrões éticos exigidos dos sujeitos processuais, sendo incabível a restituição em dobro pleiteada e ao pagamento de indenização por dano moral, mormente diante dos corolários dos princípios da boa-fé e cooperação processual, consagrados no Código de Processo Civil de 2015. Conforme o documento de ID 5483827, em maio de 2019 a autora recebeu o valor de R$ 530,94 (quinhentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), e suportou os descontos das parcelas de R$ 152,85 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) por 7 (sete) meses, até realizar um novo refinanciamento em 07/01/2020, circunstâncias que demonstram a anuência tácita em relação ao contrato questionado. Assim, ainda que se considere que o contrato de n.º 0123362418190 não tenha sido subscrito pela apelante, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à repetição do indébito e reparação por danos morais pretendida, eis que inconteste que o valor mutuado foi disponibilizado em sua conta bancária e que dele se beneficiou, já que não informou, no curso processual, ter procedido à devolução da mencionada importância à instituição financeira recorrida, limitando-se a afirmar que não recebeu o valor e que a prova de tal fato cabe à instituição financeira, ante o deferimento da inversão do ônus da prova. Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente configurou aceitação tácita do negócio jurídico, mormente porque a parte autora recebeu o valor referente ao empréstimo que alega desconhecer, sem, contudo, demonstrar ter diligenciado pela devolução da quantia à instituição financeira, seja pela via administrativa ou pela via judicial, mediante consignação nos autos. Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, já que demonstrada a liberação dos valores em favor da parte autora e a respectiva aceitação tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. – Infere-se dos documentos que instruíram a demanda que, embora o autor recorrente insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, utilizou o valor creditado em sua conta. -Vislumbra-se dos autos que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, capas de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, portanto, nenhum reparo merece a sentença (TJPE – AC:5245538 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data da Publicação: 18/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A prova pericial produzida nos autos revela que terceiro estelionatário firmou contrato de empréstimo junto à instituição financeira via telefone utilizando-se do nome da autora. [...] não há que se falar em dano moral, porque inexiste, na espécie, gravame à honra, apesar da cobrança indevida, uma vez que a autora se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente. [...]. (TJ-RJ - APL: 200900156167 RJ 2009.001.56167, Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 13/10/2009, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) Porém, não há que se falar em dano moral, porque inexiste, na espécie, gravame à honra, apesar da cobrança indevida, uma vez que a autora se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente. Seguimento negado a ambos os recursos, com base no art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 200900156167 RJ 2009.001.56167, Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 13/10/2009, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) Na hipótese em foco, é forçosa a conclusão pela validade da contratação feita entre as partes. Como é cediço no meio jurídico, a aceitação do contrato é a concordância com os termos da proposta e ela pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando há declaração do contratante manifestando sua anuência. Por outro lado, será tácita quando a conduta do contratante demonstrar aceitação dos termos do contrato. Esta última se observa no presente caso, visto que a instituição financeira demonstrou que a parte autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo do presente feito. Diante disso, portanto, reitero que inexiste razão ao apelante no caso em questão, uma vez que, diferentemente do que defende, não há indicativo da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, perante o banco apelado. Ressalta-se que restou consignado ainda que a partir do Contrato n.º 594954832, o autor refinanciou a dívida do Contrato n.º 582734857, no valor de R$ 5.441,69, razão pela qual o valor transferido foi de apenas R$ 530,94. Desse modo, a despeito da incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam na direção de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação. Dito isso, e considerando que os argumentos trazidos em apelação se mostram capazes de alterar os fundamentos da sentença, se revelando aptos a alterar o conteúdo e a conclusão do julgamento impugnado, deve a sentença ser reformada in totum. 4. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão disto, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelante, inclusive recursais, no importe de 15% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros fixados pelo art. 85 do CPC/15. Entretanto, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (apelada), ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se as partes; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3. Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, 23 de janeiro de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
24/01/2024, 00:00