Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO(A): SANTANA FERNANDES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADOR MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0802216-50.2019.8.14.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. com vistas à reforma da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SANTANA FERNANDES DOS SANTOS. Vejamos trecho da Decisão recorrida (ID n. 4537922): “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes do contrato consignado objeto do litígio 11941749 e CONDENO o réu a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno ainda à repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigido pelo INPC e juros de mora desde os respectivos descontos, nos termos fundamentação supra. Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Defiro a tutela provisória de urgência, devendo o réu proceder à suspensão dos descontos, sob pena de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação da presente decisão. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (...)”. [Grifos Nossos]. Sustenta, inicialmente, o recorrente, que a parte recorrida efetuou uma operação junto ao Banco e obteve o cartão de crédito BMG CARD nº 5259058798731117 com conta nº 3106053, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, conforme percebemos nas disposições contratuais., com reserva de margem consignável (RMC) de nº 11941749 e autorização de desconto em folha. Afirma que autora/apelada detinha total conhecimento dos termos de seu contrato, o qual é claro e taxativo quanto ao tipo: BMG CARD, motivo pelo qual não há como se admitir o desconhecimento. Assim, as cláusulas contratuais são cristalinas e de fácil leitura acerca da contratação, indicando informações quantos aos descontos no benefício, saque do crédito do contrato e produto contratado pelo Autor, motivo pelo qual não há como se admitir a tese do desconhecimento. Assim, requer seja reformada a sentença, com base nos documentos apresentados, os quais comprovam de forma indubitável que o contrato se constituiu de forma válida e regular. Contrarrazões de ID nº 4537941. Manifestação do MPPA de Num. 10810364 - Pág. 01/05. É o relatório. DECIDO. 1. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2. Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória na qual se discute a contratação de empréstimo em cartão de crédito com margem consignável. Analisando os autos, constato que, uma vez invertido o ônus da prova pelo juízo, a instituição financeira juntou aos autos, em sede de contestação, cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 4537899), assinado a rogo pela autora, com assinatura das duas filhas da autora como testemunha, documentos pessoais, além do comprovante de transferência dos saques realizados pela autora (ID 4537892 e 4537890), portanto, comprovando a existência regular da contratação. Ademais, entendo que muito embora o termo de adesão possua numeração diversa do constante no extrato do INSS, o contrato em comento apenas autoriza que haja a contratação, a qual somente é efetivamente realizada por meio de saques. A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré/ora apelada são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo saque dos valores objeto do contrato demandado. Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude do contrato objeto do litígio, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito e, tampouco em configuração de danos morais. Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao mutuário é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2. In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – 2ª Turma de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL 0808159-12.2019.8.14.0051, Relator Des. RICARDO FERREIRA NUNES, Data do julgamento: 07/03/2023, publicação DJE em 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800025-96.2018.8.14.0029 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/05/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor da causa, entretanto, suspendendo a exigibilidade do pagamento do em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto as partes que a interposição de recuso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na lei processual civil vigente. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém-PA, 20 de fevereiro de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora