Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804320-78.2020.8.14.0039.
AUTOR: A. L. A. D. S.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por A. L. A. D. S., representada por sua genitora, em face do ESTADO DO PARÁ. Alega, em síntese, que seu pai, Antônio Marcos Galvão da Silva, faleceu de doença enquanto custodiado no presídio de Americano, em 11/09/2017, diante da ausência de tratamento adequado. Requer a condenação do Réu em danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e danos materiais em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Juntou documentos. Ao ID 22941093, Contestação do Estado do Pará. Alega, em síntese, que o custodiado nunca esteve preso no presídio de Americano, mas sim no CTC de Cremação, sendo solto por Alvará judicial em 04/09/2017, antes de seu falecimento. Sustenta ausência de nexo causal entre o falecimento do Réu e a responsabilidade do Estado. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais. Ao ID 23454929, Réplica. Ao ID 26131627, Manifestação do Ministério Público Estadual, pela improcedência dos pedidos. Ao ID 27734389, determinando de expedição de ofício à SEAP para dirimir dúvida sobre a data da soltura do preso e juntada de documentação médica, respondida pela SEAP, através de petição de ID 65449927. Ao ID 73552333, alegações finais. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar aduzida pelo Estado de ilegitimidade passiva não merece acolhida, confundindo-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual passo ao julgamento.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, alegando que o Estado do Pará foi omisso no dever de cuidados médicos dispensados ao preso que veio a óbito por complicações da doença, enquanto custodiado no sistema prisional da SEAP. De outra banda, o Estado do Pará sustenta a ausência de responsabilidade, visto que o custodiado fora colocado em liberdade. De acordo com artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o Estado é responsável pelos danos provocados pelos seus agentes. Veja a redação do dispositivo: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Analisando o dispositivo, a doutrina afirma peremptoriamente que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre a atuação de seus agentes, quando estes agem na qualidade de agente público e causam danos a terceiros. Sendo assim, constatada a ocorrência de dano decorrente da conduta do agente público agindo nessa qualidade, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado. Todavia, no caso em tela, não há prova da ocorrência de ato ilícito por parte do Estado, não merecendo prosperar a pretensão autoral. Ademais, tendo em vista que o preso foi colocado em liberdade em 04/09/2017, na data do seu óbito, 11/09/2019, não mais estava sob a custódia do Estado. Outrossim, a documentação juntada pelo Réu (ID 65449927), corroborada com a documentação apresentada pela SEAP, deixa claro a ausência de nexo causal. Em que pese o diagnóstico de doença crônica de asma, a documentação acostada aos autos, não se deduz nexo causal entre os fatos arrolados e o seu falecimento, que, repita-se, ocorreu após a sua liberação do sistema prisional. É cediço que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, entretanto, ao menos o nexo causal deve ser comprovado, o que não ocorreu na espécie. O Réu, por sua vez, apresentou prova documental suficiente para elidir eventual omissão médica que caracterizasse o ato ilícito, quebrando o nexo causal e afastando a responsabilidade civil. A jurisprudência reconhece a obrigação estatal de zelar pela integridade dos custodiados, porém, deve-se comprovar a omissão do Estado, conforme se deduz do acórdão destacado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento dos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores. Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico psiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito alegado na inicial". IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp 1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.990.811/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Logo, ausente a comprovação de eventual omissão ou impedimento ao acesso ao sistema de saúde para tratamento, não há que se falar em nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)