Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV E PAULO VITOR FERNANDES DE FREITAS. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO Nº. 0007321-07.2014.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULO VITOR FERNANDES DE FREITAS em face do IGEPREV. A decisão apelada denegou a segurança, em razão da inexistência de direito líquido e certo, pois considerou que a matrícula no ensino médio não gera direito a extensão do benefício e extinguiu o processo com resolução de mérito. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença sob argumento de que a norma estadual que fundamentou o decisum em questão foi declarada ilegal, uma vez que contraria a Lei Federal nº 8.213/1991. Esta última estabelece um limite de idade de 21 anos, conforme dispõe o artigo 16 de seu texto. Dessa forma, foi requerido o provimento do recurso interposto. Os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-los monocraticamente. O presente recurso concentra-se na análise do direito do apelado de manter o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, que foi cessado ao atingir 18 (dezoito) anos de idade, apesar de estar devidamente matriculado em curso de ensino médio à época. O Ministério Público, que possui legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC, interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo a legislação estadual que fundamentou o decisum mencionado foi considerada ilegal, por estar em desacordo com a Lei Federal nº 8.213/1991. Esta estipula um limite de idade de 21 anos, conforme explicitado no artigo 16 de sua redação. Com base nessa contradição, defende o provimento do recurso de apelação para que seja concedido ao impetrante o direito ao recebimento de pensão até completar 21 anos de idade. A pensão por morte representa um benefício previdenciário que deve ser concedido mensalmente aos dependentes do segurado falecido, com o objetivo de prover o sustento e oferecer suporte à família do ex-segurado. Esse direito é assegurado pela Constituição Federal no artigo 201, inciso V, que estabelece a obrigação do sistema de seguridade social em amparar a família do segurado que vier a falecer, garantindo assim a continuidade do auxílio financeiro necessário. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A competência legislativa em matéria previdenciária é compartilhada de forma concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Nesse regime, a União é responsável por estabelecer as normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal têm a atribuição de elaborar normas específicas complementares. Contudo, é fundamental salientar que a Constituição Federal estabelece claramente que, em casos de conflito, as leis federais prevalecem sobre as estaduais. Assim, qualquer disposição em lei estadual que contrarie as normas gerais federais terá sua eficácia suspensa, conforme previsto no ordenamento jurídico superior. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. No mesmo sentido a Lei Federal nº. 9717/1998 proíbe que os entes federados concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Federal de Previdência. Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, conforme o princípio do "Tempus Regit Actum", que rege a matéria previdenciária, a legislação aplicável é aquela vigente na época dos fatos geradores do direito. Esse princípio assegura que os eventos ocorridos sob a égide de uma determinada legislação sejam regidos por ela, mesmo que alterações legislativas subsequentes venham a ocorrer. Ademais, esta interpretação já foi consolidada em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, reforçando a aplicação da norma vigente ao tempo do evento como referência para a resolução de questões previdenciárias. “Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Assim, deve prevalecer a lei que estava em vigor a época do fato gerador, porém sem deixar de considerar que a referida lei deve estar de acordo com a lei que rege o Regime Geral de Previdência, ou seja, Lei Federal nº. 8.213/1991. A Lei Federal nº. 8.213/1991 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. No presente caso, a controvérsia que se analisa nos autos diz respeito ao direito do apelado de continuar recebendo a pensão após alcançar a maioridade. Ressalta-se que, na data do óbito do genitor do apelado, ocorrido em 2004, já estava vigente a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que estabeleceu o Regime de Previdência Estadual do Pará. Importante destacar que tal legislação foi posteriormente modificada pelas Leis Complementares Estaduais nº 44/2003, nº 49/2005 e nº 51/2006, introduzindo alterações relevantes no regime previdenciário em questão, ficando assim: “Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: [...] II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) [...] Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)” Conforme se observa pela interpretação dos dispositivos mencionados não existe previsão legal para a extensão do benefício de pensão por morte até a conclusão de 24 anos de idade ou a conclusão do ensino superior. Ocorre, porém, que a Lei Federal nº 9.717/1998, em seu artigo 5º, estabelece uma vedação aos entes federativos quanto à concessão de benefícios que divergem daqueles estipulados no Regime Geral de Previdência Social. O artigo especifica que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos militares dos Estados e do Distrito Federal, não podem oferecer benefícios diferentes dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, conforme determinado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto quando houver disposição contrária explícita na Constituição Federal. Nesse contexto, embora a Lei Complementar Estadual nº 039/2002 estipule que a pensão por morte seja devida apenas aos filhos menores de dezoito anos, conforme disposto no artigo 6º, inciso II, há um conflito com a legislação federal. A Lei Federal nº 8.213/1991, por sua vez, amplia essa previsão, incluindo entre os beneficiários da pensão por morte os filhos menores de vinte e um anos. Esta é especificada no artigo 16, que define como dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Portanto, a decisão da r. sentença em negar o benefício previdenciário ao apelado até completar 21 anos de idade não se alinha com o estipulado pela legislação federal. Assim, a aplicação da Lei Federal deve prevalecer, garantindo o direito ao benefício até que o apelado atinja a idade de 21 anos. Nesse contexto, é relevante mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao examinar a legislação previdenciária estadual, consolidou entendimento favorável à possibilidade de extensão da pensão por morte aos filhos maiores até os 21 anos de idade. A seguir, destacam-se alguns julgados pertinentes que ilustram essa interpretação: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DO SEGURADO. PROIBIÇÃO AOS ENTES FEDERADOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NA LEI 8.213/91. ART. 5º DA LEI 9.717/98. IDADE LIMITE PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 21 (VINTE E UM) ANOS. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenando a apelante "ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, correspondentes ao dia em que o benefício fora cancelado até a data em que completou o autor 21 anos de idade", observada a prescrição quinquenal. 2. A Lei Federal nº. 9.717/98, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de concederem benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. O art. 16 da Lei nº. 8.213/91 (RGPS), estabelece a idade limite de 21 (vinte e um) anos para que o filho capaz do segurado possa figurar como dependente. 3. A previsão da Lei Complementar Estadual nº. 039/2002, quanto ao limite de idade de 18 (dezoito) anos para o recebimento de pensão por morte, não poderia ser aplicada, pois estava em confronto com a legislação federal que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social. 4. No ano de 2020, a Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 foi modificada e seu art. 6º, inciso II, passou a ter nova redação, estabelecendo o limite de 21 (vinte e um) anos de idade para o pagamento de pensão ao filho capaz do segurado, em consonância com as citadas normas federais. 5. Em suma, a legislação federal vigente à época do óbito do segurado, que já previa o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho beneficiário, deve prevalecer sobre a norma estadual que limitava o pagamento do mesmo benefício até os 18 (dezoito) anos. Jurisprudência do STJ e do TJPA. 6. O Juízo de origem estabeleceu corretamente a forma de atualização monetária da condenação, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021, que determina a utilização da SELIC como índice. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0011810-87.2014.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 13/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE PERCEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. SENTENÇA ESCORREITA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. DIREITO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 ANOS CONFORME PREVISÃO DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA. 1. Versa a demanda sobre o pedido de manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte até a apelada completar a idade de 21 (vinte e um) anos de idade. 2. Em que pese a época de o falecimento do segurado já estar vigorando a Lei Complementar estadual nº 39/2002, verifico que esta contraria orientação legislativa contida na Lei Federal nº 8.213/1991 3. Esta corte possui posicionamento firmado pela prevalência da Lei N. 9.717/1998 e Lei nº 8.213/1991 sobre o regime próprio dos servidores públicos estaduais. 4. Dessa forma, evidente o direito da apelada de realizar o percebimento da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade. 5. Correta fixação dos honorários sucumbenciais, posto que a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido, Remessa necessária conhecida e sentença mantida (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0828415-65.2020.8.14.0301 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021) Consequentemente, visto que a Lei Complementar nº 39/2002 contraria as normas gerais estabelecidas pela legislação federal sobre previdência social, sua aplicação no caso em análise é inadmissível. Portanto, deve prevalecer o disposto na legislação federal, que tem primazia sobre as leis estaduais em matérias de competência legislativa concorrente, assegurando a uniformidade e a supremacia das normas gerais em todo o território nacional.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença a quo, no sentido de reconhecer o direito do impetrante PAULO VITOR FERNANDES DE FREITAS de receber a pensão até a data em que completou 21 anos de idade. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Relator