Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856433-28.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Promovido(a): Nome: AUGUSTO CEZAR QUEIROZ OLIVEIRA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 288 fundos, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Prefacialmente, determino à Secretaria que promova a habilitação da Defensoria Pública nos autos, para fins de representação dos interesses da parte executada na presente ação. Em petição vinculada no Id nº. 107533090, a parte executada, patrocinada pela Defensoria Pública, ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: • Parcelamento da dívida no valor total de R$3.474,98 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com entrada de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e saldo em 06 (seis) parcelas de R$329,16 (trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), com vencimento a cada 30 dias. A parte exequente, antes mesmo de ser instada a manifestar-se na lide, anuiu com os termos, requerendo que o pagamento fosse realizado via PIX, contudo, sem indicar a chave para realização de tal operação, informando apenas os dados bancários da parte exequente, conforme petição de Id nº. 110195269. Assim, considerando que as partes transigiram para por fim ao litígio, consoante manifestações retro mencionadas, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. À Secretaria do Juízo para providenciar a intimação das partes acerca da aludida homologação, advertindo a parte executada que o não cumprimento da avença ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e o vencimento antecipado das demais parcelas. Outrossim, considerando que somente nesta oportunidade foi homologado pelo Juízo o acordo entabulado entre os litigantes, e que a parte exequente não apresentou na lide a chave PIX para realização da operação, determino que os pagamentos sejam realizados pelo executado mediante transferência bancária para a conta da parte exequente indicada na petição de Id nº. 110195269, consoante cronograma de pagamento a seguir: - Entrada de R$1.500,00 com vencimento em 25.04.2024; - Parcela 1 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.05.2024; - Parcela 2 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.06.2024; - Parcela 3 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.07.2024; - Parcela 4 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.08.2024; - Parcela 5 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.09.2024; - Parcela 6 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.10.2024. Por fim, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Servirá a presente como mandado ou carta. P.R.I.C. Datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856433-28.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Promovido(a): Nome: AUGUSTO CEZAR QUEIROZ OLIVEIRA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 288 fundos, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Prefacialmente, determino à Secretaria que promova a habilitação da Defensoria Pública nos autos, para fins de representação dos interesses da parte executada na presente ação. Em petição vinculada no Id nº. 107533090, a parte executada, patrocinada pela Defensoria Pública, ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: • Parcelamento da dívida no valor total de R$3.474,98 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com entrada de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e saldo em 06 (seis) parcelas de R$329,16 (trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), com vencimento a cada 30 dias. A parte exequente, antes mesmo de ser instada a manifestar-se na lide, anuiu com os termos, requerendo que o pagamento fosse realizado via PIX, contudo, sem indicar a chave para realização de tal operação, informando apenas os dados bancários da parte exequente, conforme petição de Id nº. 110195269. Assim, considerando que as partes transigiram para por fim ao litígio, consoante manifestações retro mencionadas, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. À Secretaria do Juízo para providenciar a intimação das partes acerca da aludida homologação, advertindo a parte executada que o não cumprimento da avença ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e o vencimento antecipado das demais parcelas. Outrossim, considerando que somente nesta oportunidade foi homologado pelo Juízo o acordo entabulado entre os litigantes, e que a parte exequente não apresentou na lide a chave PIX para realização da operação, determino que os pagamentos sejam realizados pelo executado mediante transferência bancária para a conta da parte exequente indicada na petição de Id nº. 110195269, consoante cronograma de pagamento a seguir: - Entrada de R$1.500,00 com vencimento em 25.04.2024; - Parcela 1 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.05.2024; - Parcela 2 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.06.2024; - Parcela 3 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.07.2024; - Parcela 4 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.08.2024; - Parcela 5 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.09.2024; - Parcela 6 no valor de R$329,16, com vencimento em 25.10.2024. Por fim, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Servirá a presente como mandado ou carta. P.R.I.C. Datado e assinado eletronicamente.