Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MIGUEL MARIANO CONCEICAO Endereço: PALMARES II, 0, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CREUZA ALVES DA CONCEICAO Endereço: CLARA NUNES, 125, PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOAO ALVES CONCEICAO Endereço: Rua 8 de Agosto, 246, Assentamento Frei Henri, PA 275, Zona Rural, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 Nome: FRANCISCO ALVES CONCEICAO Endereço: Avenida Quilombo dos Palmares, s/n, Qd. 03, Lote 01A, Palmares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PCA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PROCESSO n. 0800106-46.2017.8.14.0040 DECISÃO INDEFIRO o pedido de fixação de honorários de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC e Súmula 517 do STJ (ID n. 112820339). Em que pese o art. 52 da Lei n. 9.099/95 disponha que, à execução da sentença é aplicável, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil, devem ser interpretadas sistematicamente as normas dos dois diplomas legislativos. Neste tocante, o art. 55 da Lei n. 9.099/95 é claro no sentido de que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por conseguinte, no Rito do Juizado Especial, só há possibilidade de condenação em honorários, em segundo grau, pela Turma Recursal. No primeiro grau, como dito, fica restrita aos casos litigância de má-fé. Assim, como há regra específica prevista na lei especial para as hipóteses de honorário de sucumbência, inaplicável ao caso as disposições prevista noa art. 523, §1° do CPC. Deve-se ressaltar, ainda, o entendimento jurisprudencial acerca da incompatibilidade do § 1º do art. 523 do CPC/2015 com o Sistema dos Juizados Especiais, consagrado no Enunciado n. 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 — A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Vejamos, também, o entendimento dos Tribunais: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADA QUE, INTIMADA PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, QUEDOU-SE INERTE. JUÍZO DE PISO QUE FIXOU O ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO REFERIDO DISPOSITIVO, POR FORÇA DO ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. HONORÁRIOS QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80000194420178050199, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/03/2021) … RECURSO INOMINADO. EXECUTADA, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.099/95 PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000394-36.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.02.2022) … AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA. NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2. No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3. Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4. Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07011836120208079000 DF 0701183-61.2020.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) … AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEGRAL DA DÍVIDA - NÃO INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC - ENUNCIADO 97 DO FONAJE – REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 01019932320218269000 SP 0101993-23.2021.8.26.9000, Relator: Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 17/12/2021). Por fim, o entendimento consagrado na Súmula 517 do STJ, que dispõe serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após escoado o prazo para pagamento voluntário, não se aplica às causas submetidas ao Sistema dos Juizados Especiais, justamente por ser incompatível com o sistema de isenção estabelecido pelo legislador pátrio (art. 55, Lei 9.099/95). Além disso, a própria redação da súmula aponta que o entendimento sumulado foi estabelecido com base em precedentes produzidos em demandas não submetidas ao rito da Lei n. 9.099/95 e que, portanto, não consideraram o já citado sistema de isenção estabelecido na lei especial. Desta forma, INDEVIDOS OS HONORÁRIOS PLEITEADOS PELO PATRONO DOS REQUERENTES. Intime-se. Arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
29/04/2024, 00:00