Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DUTRA E MEZZAROBA LTDA
EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA, CONSTATE CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA - ME SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 9 de fevereiro de 2024 Nome: DUTRA E MEZZAROBA LTDA Endereço: desconhecido Nome: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Endereço: desconhecido Nome: CONSTATE CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA - ME Endereço: desconhecido 0007907-14.2016.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (cheque), ajuizada por DUTRA E MEZZAROBA LTDA, em face de CONSTATE CONSTRUÇÕES E TRANSPORTE LTDA e SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA. A ação foi ajuizada em 26/10/2016. Os autos se arrastam com reiterados pedidos e tentativas ineficazes de satisfação do débito. O exequente foi intimado a apresentar manifestação sobre a prescrição intercorrente, manifestando-se na petição ID 94538124, pela citação por edital. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A prescrição, instituto previsto no Código Civil, se configura como importante instituto, o qual visa, em essência, a pacificação social. Encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que consagra o princípio da razoável duração do processo. Vale dizer, a prescritibilidade das pretensões é regra, sendo exceção somente casos expressamente previstos em lei, como no caso dos direitos da personalidade. Conforme lição de Sílvio De Salvo Venosa: Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social. O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele. O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e decadência¿ (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, 3ª Edição, fl. 32). Assim, é fácil perceber que o devedor não pode permanecer indefinidamente à mercê do credor, não se admitindo a tramitação do feito executivo ad eternum, sujeitando-se o executado perpetuamente à realização de atos expropriatórios, em litigância sem fim. Analisando os autos, entendo que o feito se encontra fulminado pela prescrição, conforme razões que passo a expor. Com efeito, a execução está amparada em cheque, cuja prescrição é regida pelo artigo 59 da Lei n° 7.357/85, que reza: “prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador (art. 59, da Lei 7.357/85)”. Da análise dos autos constata-se que o exequente tomou ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis em 16/03/2018, quando começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Nesse sentido, entendo que a presente execução prescreveu, especificamente em 16/09/2019, vez que não vislumbro qualquer causa interruptiva ou suspensiva do instituto da prescrição intercorrente nestes autos. Oportuno esclarecer, que apesar de não ter sido proferida decisão declarando a suspensão desta execução, tem-se que tal prazo teve início automático a partir da ciência do exequente da não localização do devedor, findo o qual, iniciou o curso do prazo prescricional (APLICAÇÃOANALÓGICA DO RESP Nº 1.340.553/RS). Feita tal observação, imperioso consignar que, nos termos da súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Segue jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1357408, 0034935-93.2011.8.07.0007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) A prescrição, por ser instituto de ordem pública, e, portanto, com alcance erga omnes, atinge inclusive questões de interesse público, o qual sabe-se, é indisponível e tem supremacia sobre os direitos individuais. Até mesmo em execuções fiscais, em que pese a indisponibilidade do interesse público e sua supremacia, tal circunstância não isenta o credor (no caso, a administração pública fazendária) dos efeitos da prescrição e da prescrição intercorrente. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), aliás, prevê expressamente esta modalidade de prescrição em seu art. 40, parágrafo 4º. Ainda, o STJ em interpretação da referida norma, ao julgar Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.208.833-MG, firmou esclarecedor entendimento quanto à suspensão/interrupção do referido prazo, no sentido de que, meros requerimentos formulados no intuito de realização de diligências que se mostram infrutíferas para localização de bens do devedor ou dele próprio, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Não há que se olvidar, portanto, que se até mesmo ao interesse público, indisponível, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, ainda mais coerente se mostra a sua incidência sobre interesses privados, por essência, disponíveis. Há que se destacar ainda que não é viável sobrecarregar o Poder Judiciário com as demasiadas execuções que se prolongam no tempo sem um resultado útil às partes que compõem a lide. Observados os precedentes firmados pelo STJ e verificando-se claramente no caso dos autos que o exequente não diligenciou adequadamente para o prosseguimento da ação, inarredável o reconhecimento da prescrição, uma vez que as diligências realizadas pelo credor, quando infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens, como ocorreu no presente caso, não são causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, já decorrido no curso da ação. Visto que a presente demanda é regida pelo Código de Processo Civil, e observado o princípio constitucional da razoável duração do processo (também insculpido no art. 6º do CPC), a execução (assim como qualquer outro feito submetido à apreciação do poder judiciário) deve ter um fim, não podendo tramitar indefinidamente. Por corolário lógico, e tendo em vista o interesse processual como condição da ação, este fim deve ser útil às partes que nele litigam, o que não se verificou até o presente momento no caso em exame. DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte no § 5º do art. 219 do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, IV, c/c artigo 924, V, ambos do CPC. Sem honorários. Custas pela parte exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, com observância das cautelas de estilo. Intime-se o Exequente. Tucumã - PA, 09 de fevereiro de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã