Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAU SA Nome: E C L BARBOSA -ME (DISTRIBUIDORA NORTE SUL) Endereço: desconhecido Nome: EDEMIR CELSO BARBOSA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0013745-70.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário, movido pelo credor BANCO ITAU SA em face de E C L BARBOSA -ME (DISTRIBUIDORA NORTE SUL) e EDEMIR CELSO BARBOSA. Após várias tentativas de localização de bens da parte executada passíveis de penhora, o requerente pediu a sus pensão do feito, com fundamento no art. 791, III do CPC/1973, o que foi deferido conforme decisão de Id 60579722 - Pág. 4, publicada em 17/03/2015. Certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente, foi promovida a intimação da parte exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ato ordinatório publicado em 09/02/2017. A parte autora pugnou, mais uma vez, pela suspensão do feito (Id 60579723 - Pág. 2). Seguiu-se declaração de suspeição da anterior magistrada titular da Vara para funcionar no presente feito, tendo, porém, retornado os autos para apreciação da atual juíza titular desta unidade judiciária (Id 101516926 - Pág. 1), sendo proferida, após, a decisão de encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Por fim, consta última manifestação do exequente, não se opondo à extinção do presente feito (Id 112932758). É o breve relato. Fundamento e decido. A presente etapa reclama imediata extinção em razão da operação da prescrição intercorrente nos presentes autos. O art. 924, V, do CPC, elenca a prescrição intercorrente como uma das causas de extinção da execução. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente. No que concerne ao prazo da prescrição, deve-se seguir o entendimento sedimentado na Súmula STF n. 150, que assim ensina: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” O marco inicial para a contagem, por sua vez, será a data em que ultimado o prazo de suspensão da execução. A contagem da prescrição intercorrente principiou, portanto, em 17/03/2016 (considerando-se o prazo máximo de suspensão do feito - um ano) e se encerrou em 03/2021, já que aplicado o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, nos termos da já aludida Súmula 150 do STF. Outrossim, cabe ressaltar que o pedido de suspensão do feito, constante de Id 60579723 - Pág. 2 não poderia ser deferido novamente, diante do que prevê o § 4º do art. 921 do CPC. A possibilidade de pretensões executórias não pode subsistir indefinidamente no tempo, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de mais de cinco anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO JULGADO e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento nos artigos 771 c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Escoado o prazo recursal, certifique-se e, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo cível nº 0013745-70.2011.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ. Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024. Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação. Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios. Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico. Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp. Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores. III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário. IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor. Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso. Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém