Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS SILVA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: GISELE CARVALHO DE ALMEIDA - OAB PA13713-A.
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS - OAB PA16292-A, RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB PA12719-A e ANA KARENINA DE OLIVEIRA MORAES - OAB PA16379-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. CONDIÇÃO NÃO PROVADA NOS AUTOS. ÔNUS DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DOLO OU CULPA NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0000976-94.2011.8.14.0021. COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS SILVA DO NASCIMENTO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, pois para o pagamento integral do seguro seria necessário, diante de sua debilidade permanente, decorrente do acidente sofrido. Requer seja afastada a multa por litigância de má-fé. Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta parcial provimento. É que, da análise da exordial, observa-se que a autora afirmou ter sofrido invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito, pleiteado, assim, o pagamento do valor integral da indenização do seguro DPVAT. Ocorre que a alegada invalidez permanente total não restou provada nos autos, consoante laudo pericial aqui acostado. Desta forma, tenho que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, pois não conseguiu comprovar sua alegada invalidez permanente. Sobre o ônus da prova, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 333, I, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A Apelante não se desincumbiu de comprovar que o fato supostamente constitutivo de seu direito (fato lesivo) ocorreu por culpa da Apelada, não demonstrando que foi esta quem contratou o transporte de mercadoria sem os devidos documentos de transporte (Guia de Trânsito para Pescado). 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.03364079-41, 207.353, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-08-06, Publicado em 2019-08-21) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73. PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73. 2. Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida. (2018.01955018-13, 189.887, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-05-16) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS. NÃO DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELOS AUTORES/APELANTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 373, I, DO CPC). Recurso conhecido e desprovido. (2017.01833713-33, 174.391, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-09) Dito isto, não tendo o autor/apelante conseguido comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a sentença não merece reforma neste ponto. A Apelante se insurge ainda contra a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa aplicada pelo magistrado por entender ter havido litigância de má-fé. Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação de multa por litigância de má fé é necessário que esteja presente o elemento subjetivo dolo ou culpa grave, de modo que tenha restado devidamente evidenciado que a parte agiu com o intuito de obstruir do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Com efeito, a sentença merece reforma nesse ponto, na medida em que o simples ajuizamento da ação não necessariamente leva a crer que a Apelante dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos. Sabe-se que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 3. In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado a rogo de terceiro, mediante subscrição de duas testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 4. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do artigo 98, §4º do CPC. Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800253-63.2020.8.14.0009 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/11/2022 ) Desta forma, o recurso merece ser provido nesta, para afastar a multa imposta à recorrente. ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para reformar parcialmente a sentença apelada, afastando a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má fé. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 13 de maio de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator