Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001390-04.2012.8.14.0039.
EXEQUENTE: SEBASTIAO GOMES
EXECUTADO: EDSON SILVA DUARTE SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SEBASTIÃO GOMES em face de EDSON SILVA DUARTE. Ao ID 64178881, não localizado o Executado ou bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano (27/04/2016). Ao ID 79757124, intimação da parte Exequente para se manifestar sobre a prescrição. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, verifica-se que o processo se encontra em tramitação por, aproximadamente, 12 (doze) anos, sem nenhuma diligência frutífera em relação à satisfação do crédito. Em que pese observada a prévia intimação da parte Exequente (ID 79757124) para fins de oportunizar o contraditório, possibilitando a oposição de eventual fato impeditivo ou modificativo à sua declaração, quedou-se inerte. Ademais, é cediço que o processo não pode se eternizar no Poder Judiciário sem previsão de solução da demanda. Diante disso, não resta outra saída senão reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que o feito já fora suspenso sem êxito quanto à localização de bens aptos à penhora. Vejamos o que reza a lei aplicável: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Assim sendo, infrutífera a tentativa de localização de bens penhoráveis, o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 05 (cinco) anos. No caso em tela, proferida decisão determinando a suspensão da execução em 27/04/2016, o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente se deu em 28/04/2017. Logo, a prescrição nos presentes autos, ocorreu em 28/04/2022 e seu reconhecimento de ofício é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o Processo de Execução ante o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)