Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0054424-78.2012.8.14.0301 Vistos etc. I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada HEGESIPO DONATO TEIXEIRA JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que o autor é Bombeiro Militar e ocupou o posto de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, atualmente conta com mais de 20 anos prestados a briosa corporação. Neste contexto, destaca que parte deste período de efetivo serviço, no Corpo de Bombeiros, o autor exercera diversas funções gratificadas com DAS, perfazendo um total de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, exercendo tais funções, conforme certidão em anexo, sendo que o mesmo já tinha incorporado 60% (sessenta por cento) do DAS 5, em face de ter exercido funções gratificadas antes de 2003, ou seja, antes do advento da Lei Complementar 044/2003, que alterou a Lei Complementar 039/02 e que por sua vez instituiu o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Pará. Ressalta que destas funções gratificadas que o autor exerceu, é certo que o último cargo ocupado pelo mesmo fora o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar por nove meses, tendo sido nomeado para tal cargo por decreto do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará. Deste modo, em razão do autor ter ocupado o cargo de comandante geral do Corpo de Bombeiros, o mesmo deveria perceber representação funcional no valor de R$ 13.628,80 (treze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos), que corresponde a 80% (oitenta por cento), cujo valor é calculado com base na remuneração em nível de Secretário de Estado assim estipulado pela Lei 6.910/2006, entretanto, o Estado até o presente momento do ajuizamento da demanda não majorou a incorporação já percebida, qual seja, de 60% (sessenta por cento) do DAS 5 para os corretos 80% (oitenta por cento) conforme previsto no art. 1º da Lei estadual nº 6.910, em razão do exercício do cargo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, pois, entende o réu pela aplicabilidade da Lei 039/2002, que instituiu o regime de previdência dos servidores públicos civis do Estado e que supostamente retirou o direito de incorporação da referida vantagem. Em sede de pedidos requer a concessão de tutela antecipada e no mérito para determinar ao réu a alteração nos vencimentos do autor acerca do percentual incorporado da representação no valor de R$ 2.492,51 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), para esta seja majorada ao padrão remuneratório de R$ 13.628,80 (treze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), padrão este determinado pela Lei 6.910/2006, bem como o devido em face do exercício do cargo de Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. Juntou à prefacial: Procuração; certidão de declaração de pobreza; documentos de identificação; certidão de funções gratificadas; decretos e demais documentos necessários ao desiderato do feito. Argumenta o requerente a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002 para regular a previdência dos militares, sustentando, em razão disso, que faz jus à incorporação da gratificação de representação e função gratificada à sua remuneração. O juízo deferiu a tutela de urgência. Contestação do Estado do Pará, no id 57410209. A parte requerente apresentou réplica. O Ministério Público apresentou manifestação processual no id 57410212. Era o que se tinha de suficiente a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que, em se tratando de omissão administrativa, os efeitos desta se projetam ao longo do tempo; estando o servidor público na ativa, ao tempo do ajuizamento da demanda, aplica-se a Súmula nº 85, do STJ, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, notadamente quando não houve negativa expressa da Administração Pública em relação ao direito pleiteado. Analisando os presentes autos, verifica-se que grande parte da argumentação discutida já restou superada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual n° 39/2002 relativamente à previdência dos servidores militares: ‘‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará. Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3. Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Inocorrência. 4. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5154, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)’’ Assim, ante a decisão do STF, aplica-se o art. 94, da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que assim dispõe: ‘‘Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei’’ (...) § 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. (NR LC44/2003).. Com efeito, constata-se que a gratificação que o autor pretende é transitória e propter laborem, logo, em regra, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, após o advento da Lei Complementar estadual nº 44/2003. Entretanto, o referido art. 94, §2º, da LC estadual nº 39/2002 ressalvou os direitos adquiridos. De acordo com o id 57410194 - Pág. 1 (certidão do CBM/PA), verifica-se que o período trabalhado como comandante geral dos bombeiros se deu 2011 a 2012; referido período é posterior ao advento da LC estadual nº 44/2003, não sendo direito adquirido. Logo, a pretensão do requerente não merece ser acolhida. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, uma vez que o valor da causa é baixo (CPC, art. 85, §2º), cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém