Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800273-37.2020.8.14.0047.
AUTOR: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA
REU: DJHONATA LEAL, LEONARDO PEREIRA FEITOSA DECISÃO DE SANEAMENTO I – Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC. II – A pretensão individual da autora não se adequa às competências do Juízo da Vara Agrária, pois não se vislumbra a presença de conflito agrário coletivo de interesse público capaz a implicar a alegada incompetência deste Juízo em razão da matéria, razão pela qual rejeito a preliminar arguida nesse particular. III – O valor atribuído à causa pela autora reflete os critérios legais acerca do tema, não cabendo reparos no particular, porquanto adequado ao proveito econômico em discussão, critério aferido ao tempo da proposição da demanda e inalterável face a superveniente valorização do bem objeto da pretensão, como alegado. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. IV – A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Djhonata Leal também não merece acolhida, uma vez que a pretensão visa a proteção possessória da autora, sendo irrelevante para fins de verificação da legitimidade passiva o exercício contextual da posse pelo demandado, apontado como autor de atos de lesão e de ameaça à posse da requerente. Rejeito. V – Ante a inexistência de outras preliminares e de quaisquer outras questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a sanar, considero que o processo se encontra em ordem. DECLARO-O SANEADO. VI – Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, quais sejam, os requisitos e a detenção da posse sobre o imóvel, a qualidade da posse, a lesão ou ameaça à posse da autora. VII – A questão de direito sobre a qual recairá a decisão de mérito é relacionada a quem pertence a posse do referido bem e quais são os direitos e obrigações de cada litigante. VIII – Quanto ao ônus da prova, estabeleço o que determina a norma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a requerente provar o alegado e o requerido a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquela, por meio de provas que especifico em orais e documentais. IX – Para a produção de prova testemunhal, caso necessário e imprescindível, o rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do Art. 357 do CPC), cujo requerimento deverá pormenorizar a que fato serve determinada oitiva, sob pena de indeferimento (§6º do art. 357 do CPC). X – Demais provas, nos prazos e formas da lei. XI –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2024, às 10h00. XII – A audiência ora designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA. Faculto às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução N.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. XIII – Ressalte-se, desde logo, que, havendo opção pelo formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Segue o link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1709563614121?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d. XIV – Intimem-se. Rio Maria – PA, 04 de março de 2024. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto (Designado – Portaria n.º 700/2024-GP)