Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0057599-75.2015.8.14.0301 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Nome: JOAO VICTOR CORREA DA CRUZ Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual foi prolatado despacho para recolhimento de custas processuais inerente à citação da parte ré, a qual, no entanto, não foi perfectibilizada, em decorrência do não cumprimento do art. 254 do CPC, haja vista que, inobstante devidamente intimada, a parte autora deixou de recolher as custas processuais pertinentes, conforme certificado nos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme se infere do exame dos autos, o autor deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC. Observo que inexplicavelmente autora deixou de perfectibilizar a concretização do ato citatório, considerando que NUNCA DILIGENCIOU PARA QUE FOSSE POSSÍVEL SEU EFETIVO CUMPRIMENTO, pois não recolheu as custas processuais, apesar de intimado para tanto. Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios. Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, considerando que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide. Havendo interposição de recurso de Apelação, remetam-se ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. C. Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP