Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0047617-71.2014.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Nome: CARLOS MAURICIO CARPES ETTINGER Endereço: desconhecido Nome: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, com as partes acima identificadas, que visa a cobrança de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, vencida em 03/06/2015. No id Num. 47787383 - Pág. 1, frustrada citação. No id Num. 47787383 - Pág. 2, intimação do exequente sobre certidão. No Id Num. 47787384 - Pág. 2, requereu penhora e nada requereu quanto a citação. No Id Num. 47787384 - Pág. 9, frustrado arresto. No id Num. 47787398 - Pág. 7, intimação do exequente para regularizar e impulsionar o feito, quedou-se inerte. O processo ficou abandonado por três anos, de 2015 a 2018, sem impulso do autor, a despeito da intimação. No id Num. 47787401 - Pág. 1, novo pedido de arresto sem viabilizar a citação. No id Num. 103726470, intimação para se manifestar sobre prescrição. No Id Num. 104136778, manifestação do exequente. No id Num. 105282490, manifestação do exequente. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitados os atos jurídicos perfeitos. De imediato, cabível pontuar que, na forma do art. 10 do CPC, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição do débito (Id Num. 104136778), de modo que não há que se falar em efeito surpresa ou cerceamento de defesa. A prescrição é matéria de ordem pública e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente. O CASO SOB EXAME,
trata-se de ação de execução AJUIZADA HÁ UMA DÉCADA, que permanece ainda em fase inicial, sem a devida triangularização e instalação do contraditório POR CULPA ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA, como se passa a explanar. Após a frustração da primeira tentativa de citação, o exequente passou a impulsionar o feito apenas requerendo penhora, olvidando quanto ao ônus de viabilizar a citação, na forma da lei. Não fosse apenas isso, após ter sido intimado acerca da frustração do arresto (Id Num. 47787398 - Pág. 7), o exequente também se quedou inerte, deixando de dar qualquer impulso ao feito e deixando o processo estagnado por 03 (três anos), entre 2015 e 2018. Novamente intimado (Id Num. 47787398 - Pág. 10), o exequente retornou aos autos e, no entanto, deixou de viabilizar a citação, dando impulso incorreto ao processo a despeito da falta de citação (Id Num. 47787401 - Pág. 1). Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, uma vez intimado acerca da primeira tentativa frustrada (em 2015), incumbia ao exequente ter viabilizado a citação dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispunha o art. 219, §2º do CPC/73, então vigente, seja com pedido de citação por hora certa ou edital, seja com novo endereço ou até com pedido de consulta aos sistemas, o que não ocorreu na espécie, atraindo a penalidade prevista no §4º, qual seja a NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos do art. 219, §2º do CPC/73, a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Isto posto, na espécie, diante da inércia, tem-se a NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo despacho que ordenou a citação, que continuou correndo desde a data do vencimento da última parcela (em 03/06/2015). Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a legislação cambiária às cédulas de crédito bancário, razão pela qual se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a contar do vencimento da dívida, segundo a jurisprudência remansosa do STJ (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, AgInt no REsp n. 1.675.530/SP e AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP). Portanto, ainda que se considere como termo inicial o vencimento da última parcela, em 03/06/2015, tem-se que transcorreu o prazo trienal, sem interrupção, ante a ausência de citação dos executados por culpa do credor, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, desde 2018, sem que o exequente tenha logrado êxito na localização dos executados até o presente momento. O que se observa é que a citação da parte adversa se encontra prejudicada por CULPA INESCUSÁVEL DO PRÓPRIO EXEQUENTE, que olvidou do ônus processual, a despeito da intimação deste Juízo. Faço observar neste ponto que, ao longo de mais de uma década de trâmite processual, houve apenas UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO da parte executada. Portanto, tem-se que transcorreu o prazo quinquenal sem interrupção, diante da inércia do autor em viabilizar a citação no prazo legal, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS PELO AUTOR. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA, datado eletronicamente. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM