Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: B B FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, NELSON PILLA FILHO, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: EDSON BATISTA DE MACEDO, LUZENILDA MONTEIRO MACEDO, HALIM JOAO SALIM MICHEL Advogado(s) do reclamado: LEILA LORENCA PINHEIRO DE MACEDO, RUBENS LOURENCO CARDOSO VIEIRA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA BB FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 6949208) contra sentença (ID 14978228-Págs.01/09) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução n.º 0000090-04.2001.8.14.0003, por ilegitimidade ativa, ajuizada em face de EDSON BATISTA DE MACEDO e OUTROS. Irresignada, a parte apelante ingressou com o presente recurso, aduzindo que o feito tramitou regularmente, até que ocorreu a cessão do crédito objeto da ação à ATIVOS S/A, o que motivou o pedido de exclusão do polo ativo processual, em decorrência da perda superveniente da legitimidade ativa. Defende que o processo não poderia ter sido extinto sem que tenha sido dado oportunidade para que a parte legítima regularizasse o polo ativo da demanda, afrontando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, razão pela qual a sentença seria nula. Sustenta que na petição que comunicou a cessão do crédito é explanada a necessária substituição processual, porém o juízo ignorou tal ponto, impedindo que a parte interessada promovesse a regularização do processual, uma vez que sequer foi intimada para se manifestar sobre o endereço indicado pelo apelante. Argumenta ausência de fundamentação da sentença recorrida. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de anular a sentença e possibilitar o prosseguimento do feito, com a intimação da ATIVOS S/A para regularização do polo processual. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos da apelante (ID 14978229-Págs.05/10). Brevemente Relatados. Decido. I. Análise de admissibilidade recursal Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso em tela, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, atinente à legitimidade da parte, razão pela qual passo a analisá-lo monocraticamente, nos termos permissivos do art. 932, inciso III do CPC. De acordo com o art. 996 do CPC, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”. No caso em análise, a ação foi proposta por BB FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Posteriormente, a parte requerente peticionou nos autos requerendo a retificação do polo passivo em razão da sucessão pela empresa ATIVOS S/A SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, culminando na prolação de sentença de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, já que a empresa cessionária não se habilitou nos autos. Ocorre que quem interpôs o presente recurso foi a BB FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ou seja, terceiro estranho à lide. Ainda que seja possível a interposição de recurso pelo terceiro prejudicado (art. 966, CPC), não há falar na aplicação do mencionado dispositivo, notadamente porque o próprio recorrente não suscita qualquer motivo apto a justificar sua legitimidade para recorrer. Na verdade, antes da prolação da sentença, o recorrente mencionou que foi sucedido pela empresa ATIVOS S/A SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e requereu sua exclusão da lide, de forma que esta empresa é quem deveria ter interposto o apelo. Portanto, a própria recorrente reconheceu sua ilegitimidade, tanto que requereu sua exclusão da lide, de modo que não se discute a ilegitimidade ativa do ora recorrente – a qual é incontroversa nos autos –, mas apenas a necessidade de citação/intimação da cessionária para integrar a lide, antes da extinção, razão pela qual o recurso deveria ter sido interposto pela parte legítima. Nesse sentido já decidiu o STJ: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUBMISSÃO DO EXAME DO MÉRITO À CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ILEGÍTIMA. 1. Não tem cabimento a questão de ordem suscitada a fim de afetar à Corte Especial o tema de mérito do conflito de competência, uma vez que já julgado monocraticamente pelo relator, sendo certo que o respectivo recurso foi interposto por parte confessadamente ilegítima que, inclusive, ao verificar o equívoco, peticionou requerendo o não conhecimento do agravo ou, alternativamente, sua desistência. 2. Questão de ordem não conhecida." (STJ - QO no AgRg no CC: 133864 SP 2014/0115189-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Nos termos do que dispõe o art. 499, caput e § 1º, do CPC/73, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, cabendo ao terceiro, quando interpuser a irresignação na condição de prejudicado, demonstrar o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que não ocorreu in casu. Precedentes. 3. A pretensão da parte recorrente de obter a declaração de nulidade do acordo firmado entre as partes do processo originário - seja por ilegitimidade, seja por inexistência de uma das litigantes - deveria ter sido apresentada quando da homologação da transação e não quando da extinção do processo, sem resolução de mérito, razão pela qual resta patente a ausência de interesse do insurgente como terceiro prejudicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 199.665/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE VENCEDORA. ART. 996 DO CPC. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo interno quando interposto contra decisão que conheceu do agravo da parte ora agravada a fim de não conhecer do recurso especial por ela manejado, à incidência da Súmula 283/STF, ressaindo nítida a falta de interesse recursal da parte vencedora. 2. O art. 996 do CPC prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", não sendo esse o caso da parte ora agravante. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.820.712/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 996, caput, do CPC/2015, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". 2. Conhecido o agravo para dar-se provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão em razão de verificação da omissão indicada no recurso especial, carece a parte agravante de interesse recursal para a interposição do presente agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 819.150/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, ao tempo que delibero: 1. Dê-se ciência às partes; 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente com as cautelas da lei e a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém-PA, 25 de junho de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0000090-04.2001.8.14.0003