Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GLAUCIA GOMES DA SILVA DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852976-56.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1. Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema PJE a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2. Tendo em vista o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, este Juízo efetuou consulta aos sistemas SIEL/SNIPER, ocasião em que obteve o endereço atualizado da parte ré, conforme espelhos em anexo. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante às consultas ora realizadas (SIEL/SNIPER), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 3. Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido e recolhidas as custas, certifique-se e CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no seguinte endereço: FINALIDADE: CITAÇÃO DE GLAUCIA GOMES DA SILVA ENDEREÇO(S): RUA LAURO SODRE, VILA FRANCISCA, Nº 65, CASA 2, BAIRRO: TERRA FIRME, BELÉM/PA, CEP: 66077291. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 4. Caso reste frustrada a diligência postal, fica desde logo AUTORIZADA, a renovação por Oficial de Justiça, no(s) mesmo(s) endereço(s), inclusive por HORA CERTA, caso presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 252 e ss do CPC, o que deverá ser certificado pelo Meirinho, expedindo-se MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, se necessário, mediante prévio recolhimento de custas, se couber. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante a(s) consulta(s) ora realizada(s) junto ao SIEL/SNIPER, devendo atentar-se à quantidade de réus e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. 5. Caso restem frustradas todas as diligências acima, tendo em vista estarem em local incerto e não sabido e superadas todas as medidas ordinárias de localização, pelo tempo decorrido da ação, fica desde já DEFERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL do(s) executados(s) não localizados, devendo a UPJ proceder ao necessário, na forma da lei, de tudo certificando. 6. Citado(s) por edital ou por hora certa e não apresentada defesa, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública, que funcionará como CURADOR ESPECIAL, apresentando defesa na forma e prazo legal. 7. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens específicos do(as) executado(as) à penhora, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. NO MESMO PRAZO, o exequente deverá juntar planilha atualizada de débito e efetuar o recolhimento das custas pertinente, correspondente a quantidade de executados para cada diligência/sistema requerido, sob pena de frustração do ato processual, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 8. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092817323726000000018868197 INICIAL Petição 20092817323736100000018868199 Procuracao Juridico AD Judicia VW Procuração 20092817323745900000018868201 Substabelecimento - VW 2018 Substabelecimento 20092817323770400000018868202 CONTRATO Documento de Comprovação 20092817323780500000018868203 302_notificacao Documento de Comprovação 20092817323797000000018868204 314_tela_sng Documento de Comprovação 20092817323812000000018868205 317_detran Documento de Comprovação 20092817323822700000018868206 320_extrato Documento de Comprovação 20092817323833800000018868208 74495_3338_33_pa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092817323843700000018868209 189202 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20092817323852800000018868210 Decisão Decisão 20120415244897000000020478106 Petição Petição 20121113290444900000020625998 189202_GENÉRICA Petição 20121113290451000000020625999 Guia - 189202 - 336,24 Documento de Comprovação 20121113290455100000020626000 189202 Documento de Comprovação 20121113290459000000020626001 Decisão Decisão 20120415244897000000020478106 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 20120415244897000000020478106 DILIGÊNCIA Diligência 21052522211588100000025553529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011141128100000070614445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081011141128100000070614445 Petição Petição 22081714153852200000071297001 189202_DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Petição 22081714153867400000071297002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041908151934600000086421485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041908151934600000086421485 Petição Petição 23042616484142500000086863223 JUNTADA DE CUSTAS DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA 189202 PA Petição 23042616484157900000086863224 189202 Relatorio Documento de Comprovação 23042616484197200000086863225 189202 Guia 707.70 OJ Documento de Comprovação 23042616484236200000086863226 189202 Comprovante Documento de Comprovação 23042616484273900000086863227 Certidão Certidão 23091908565949100000095065251 contaProcesso- EXPEDIR Documento de Comprovação 23091908565984200000095065253 Citação Citação 23092609230414200000095487332 Diligência Diligência 23103016100595700000097299013 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23110102255129400000097404076 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23110102255129400000097404076 Petição Petição 23110716153043300000097675381 189202. DESENTRANHAMENTO Petição 23110716153058400000097675382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011510575825700000100636231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011510575825700000100636231 Petição Petição 24012415331496100000101181947 189202 - JUNTADA CUSTAS Petição 24012415331522600000101181949 189202 - RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 24012415331555400000101181950 189202 - GUIA OJ 734,95 Documento de Comprovação 24012415331588800000101181951 1044654_639805 Documento de Comprovação 24012415331625400000101181952 Certidão Certidão 24032111482020900000104858085 CUSTAS- MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Documento de Comprovação 24032111482039000000104858086 Citação Citação 24032610281771700000105119503 Diligência Diligência 24052610170472400000109029836 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24052902085074000000109233980 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24052902085074000000109233980 Petição Petição 24060411352625700000109509345 189202_PEDIDO_DE_EXPEDIÇÃO_DE_OFÍCIO Petição 24060411352652900000109509346