Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
REU: MARCOS VINICIUS SOUSA DA SILVA Nome: MARCOS VINICIUS SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Diamantino, 100, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-030 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805569-96.2018.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARCOS VINICIUS SOUSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, por meio da qual fora instruído o caderno processual, juntando seus respectivos documentos. Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, inclusive com deferimento da liminar perquirida – a qual teve seu cumprimento frustrado em razão da não localização do bem – e sem a devida citação da parte Requerida, a parte Requerente pugnou pelo julgamento do feito no sentido da conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao conhecimento da causa versada na lide (Art. 355, I, do NCPC/2015). A pretensão inicial e o pedido de conversão são procedentes. Compulsando os autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído e a relação contratual entre as partes configura suficientemente delineada pelos documentos acostados à inicial, notadamente pelo instrumento do contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial, revelando, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que o requerido se encontrava inadimplente com as parcelas do seu compromisso e foi regularmente constituído em mora. Assim, assiste razão à parte Requerente-credora em postular o prosseguimento do feito na forma de execução, com base nos Arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei Nº. 911/69.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos do Decreto-Lei nº. 911/69, na forma do Art. 487, I, e Art. 355, I, ambos do NCPC/2015, e em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, JULGO PROCEDENTES os pleitos articulados, CONVERTENDO o pedido de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA. Sem custas até então pendentes. ASSIM, em observância ao rito da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA previsto no Diploma Processual Civil pátrio, DETERMINO: I – CITE-SE / INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, do NCPC/2015); II – FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pela parte Executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (Art. 827, do NCPC/2015); III – EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, § 1º, do NCPC/2015); IV – CONSTE, também, que a parte Executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, PODERÁ OPOR-SE à execução por meio de embargos, no prazo legal; V – No mandado, ainda, deverá CONSTAR que se o Oficial de Justiça não encontrar a parte Executada, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (Arts. 252 a 254, do NCPC/2015), certificando o ocorrido (Art. 830, § 1º, do NCPC/2015). VI – Decorrido o prazo de 3 (três) dias SEM pagamento, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER DE IMEDIATO à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, LAVRANDO o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, a parte Executada (Art. 841, § 3º, do NCPC/2015) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Art. 842, do NCPC/2015). VII – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)