Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0832039-93.2018.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL SA Nome: M & R RESTAURANTE KOMA BEM LTDA - ME Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 143, - até 261/262, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-100 Nome: MANUEL MESSIAS DA SILVA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, APT 1314, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: MARIA DE NAZARE SOARES DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3521, - de 2800/2801 a 3648/3649, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Nome: ROBERTA SOARES DA SILVA Endereço: BR 316 KM 5 AP 21 BL SAPUCAIA, 5010, COND ECOPARQUE, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 SENTENÇA
VISTOS. Através de petição acostada aos autos, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC). Considerando o expresso pedido formulado pelo exequente, na petição de id. Num. 94671543, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ dos valores depositados na subconta vinculada a este processo em favor da PARTE RÉ, devolvendo-lhe a integralidade do valor constrito, podendo ser expedido em nome do(a) advogado(a), caso haja ou sobrevenha pedido neste sentido, de tudo certificando nos autos, devendo a UPJ verificar se os patronos signatários da referida petição (ou o respectivo escritório) detêm poderes específicos para levantamento de valores, caso contrário, o cumprimento do ato ficará adstrito a apresentação de procuração na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º), MEDIANTE PRÉVIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se cabíveis, bem como de eventuais custas pendentes, se for o caso, a ser apurado pela UNAJ. P.R.I.C. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente). VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP