Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Nome: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A Endereço: desconhecido Nome: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: AV PAULISTA 1000, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ACACIO FERNANDES ROBOREDO, VAGNER SILVESTRE Parte ré: Nome: C O PINTO COMERCIO Endereço: desconhecido Nome: CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES Endereço: desconhecido Advogado: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0007776-89.2002.8.14.0301 Parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA manejada por BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A em face DE c O PINTO COMERCIO (REU) CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES. Na decisão de ID 57907271 - Pág. 3 foi recebida a petição inicial, bem como determinada a citação do réu. Do ID 57907271 - Pág. 7 consta certidão de citação da parte ré. Ante a inércia dos réus, a parte autora requereu julgamento do feito na petição de ID 57907273 - Pág. 1. No despacho de ID 57907273 - Pág. 3 foi determinada a remessa dos autos à Unaj. Já na decisão de ID 57907273 - Pág. 11 foi constituído o título executivo judicial, bem como determinada a intimação do autor para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Na petição de ID 57907290 - Pág. 5 a parte autora indicou endereço para renovação daquela diligência. No despacho de ID 57907290 - Pág. 6 foi determinada a juntada das petições pendentes. No ID 57907290 - Pág. 8 a parte autora requereu a expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção de endereço dos réus, o que ofi deferido no ID 57907292 - Pág. 1. Ante o não recolhimento de custas para aquela diligência, foi determinada a intimação da parte autora par manifestar interesse ni prosseguimento do feito no ID 57907292 - Pág. 3. A parte autora protocolizou a petição de ID 57907292 - Pág. 5, mas sem efetuar aquele recolhimento. Já no ID 57907293 - Pág. 2 foi deferida consulta ao sistema Infojud. Assim, foi determinada a renovação das diligências no ID 57907296 - Pág. 1. Mais uma vez, o processo ficou paralisado ante o não recolhimento de custas, como se extrai da certidão de ID 57907296 - Pág. 2. Dessarte, no ID 57907296 - Pág. 4 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Assim, foi protocolizada a petição de ID 57907296 - Pág. 6 a 7, na qual se requereu o arresto eletrônico de valores. Contudo, o mesmo foi indeferido no ID 57907296 - Pág. 9, de modo que foi determinado o recolhimento daquelas custas. Na petição de ID 57907297 - Pág. 2 foi informado o recolhimento de custas. Contudo, a certidão de ID 57907297 - Pág. 6 atestou a sua insuficiência. Uma vez digitalizados os autos, foi exarado o ato ordinatório no ID 74056808 para que as partes manifestassem interesse no prosseguimento do feito. No despacho de ID 109425335 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Contudo, aquela não atendeu ao determinado pelo juízo, conforme certidão de ID 113537809. Assim, a parte mais uma vez não se manifestou, embora intimada pessoalmente a tanto. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às exigências expressas deste juízo, embora feitas diversas tentativas de intimação pessoal da parte autora e da ré, conforme se dessume dos autos, especialmente do ID 113537809. Sabe-se que, conforme artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manterem atualizados seus endereços. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito. Note-se que a presente ação já consta com mais de 22 (vinte e dois) anos desde a sua distribuição, sem efetivos impulsos processuais e sem que sequer a parte ré tenha comparecido aos autos. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito de maneira efetiva. Patente, pois, o abandono da causa. Ademais, não se pode manter no acervo uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo desde o ajuizamento da presente ação. Ainda, sob a ótica do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que administrar a taxa de congestionamento e envidar esforços no sentido do cumprimento de metas do CNJ, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa à julgadora senão a prolação de sentença terminativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, tendo em vista o princípio da causalidade. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da demanda. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, determino à Secretaria/UPJ: 1. Intime as partes do inteiro teor desta sentença. 2. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA, arquive no sistema PJe e encaminhe os autos ao arquivo definitivo. Se necessário, remetam-se os autos à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC). 3. Publique-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR Belém, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital)