Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE Nome: CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE Endereço: Estrada do Atalaia Km 3, sn, loteamento balneário Ilha do Atalaia Etapa III, Qu, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000
EXECUTADO: MARIANA BRITO VERAS Nome: MARIANA BRITO VERAS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1185, apto 401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838311-35.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. À ORDEM. Inobstante o processamento do feito neste Juízo, nesta oportunidade regulariza-se a questão da competência.
Trata-se de Ação de Execução de taxas condominiais do Condomínio Raízes Marina Residence, localizado em SALINÓPOLIS/PA. Cediço que, por se tratar de obrigação propter rem, as taxas condominiais detêm caráter real e, portanto, devem ser cobradas no local de situação do imóvel (art. 47, CPC) ou, ainda, onde a obrigação deve ser cumprida (art. 53, III do CPC), de modo que, em qualquer caso, a competência é do foro onde se situa o condomínio credor. Neste sentido: Direito da Locação. Cobrança de cotas condominiais. Declínio de competência de ofício para o foro de domicílio dos Réus. Impossibilidade. Dívida condominial de nítida natureza propter rem. Obrigação de direito real. Aplicação do princípio foro rei sitae. Competência do Juízo da comarca de Niterói. Precedente: "Agravo de Instrumento - Cobrança de Cota Condominial - Competência - Lugar onde deve ser cumprida a obrigação. 1 - O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a decisão de declínio de competência, embora não previsto no rol do art. 1.015, do CPC. Entendimento do STJ que, em sede de Repetitivo, autoriza a mitigação da taxatividade das situações elencadas, quando houver a possibilidade da inutilidade do julgamento da questão somente na apelação, como é o caso. 2 - Cobrança de cota condominial, cuja competência, por se tratar de obrigação propter rem, é a da localização do imóvel, também local onde deve a mesma ser cumprida, e não do domicílio do proprietário. Competência absoluta do Juízo Regional, por ser de natureza funcional. 3 - Provimento do recurso." ( 0041310-20.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des (A). Ricardo Couto de Castro - Julgamento: 16/07/2019 - Sétima Câmara Cível.). Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00279357820218190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) Conflito Negativo de Competência. Execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Ação proposta no Foro Regional da Região Oceânica, onde situada a unidade autônoma devedora. Declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói, local do domicílio do devedor. 1. Na ação de cobrança de despesas condominiais é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos exatos termos do artigo 53, III, d, do CPC/15. Natureza propter rem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 2. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado. (TJ-RJ - CC: 00245087320218190000, Relator: Des(a). AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA, Data de Julgamento: 15/06/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) "Para a cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida e não foro do domicílio do réu". (TJ-SP - AI: 1783018620118260000 SP 0178301-86.2011.8.26.0000, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 24/08/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2011) Verifica-se, pois, que a jurisprudência se confirmou no sentido de fixar a competência para cobrança da taxa condominial no local onde a obrigação deve ser cumprida (Salinópolis), a despeito do domicílio do réu (Belém), o que, inclusive, facilitará a penhora/avaliação e expropriação do imóvel gerador da dívida, que não demandará a expedição de inúmeras cartas precatórias.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com esteio no art. 64, §3°, do CPC/2015, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de Salinópolis/PA, local de situação do imóvel e onde a obrigação deve ser cumprida, tudo com fundamento no art. 47 e art. 53, III do CPC. Int. Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20071321080628000000017338553 Execução Raízes 26.008 Petição 20071321080648200000017338561 Procuração Raizes (1) Procuração 20071321080655800000017338564 ATA ASSEMBLEIA ORDINARIA 26.06.2019 - eleição sindico Documento de Comprovação 20071321080737300000017338563 planilha de débito Documento de Comprovação 20071321080755400000017338562 Gmail - Notificação Raizes 06_2020 Documento de Comprovação 20071321080760400000017338555 ATA COND. RAIZES 06.12.2017 - instituição da taxa extra Documento de Comprovação 20071321080793400000017338558 ATA COND. RAIZES 04.07.2018 - manutencao da taxa extra Documento de Comprovação 20071321080903100000017338556 ATA LISTA DE PRESENÇA E PROCURAÇÕES 17.10.2019 - escritorio de advocacia renault & rodrigues Documento de Comprovação 20071321080950800000017338560 ATA DIA 12.02.2019 - negociação extrajudicial Documento de Comprovação 20071321081147300000017338559 ATA RAIZEs - honorarios Documento de Comprovação 20071321081178400000017338568 RAIZES - Minuta Final da Convenção Documento de Comprovação 20071321081273800000017338565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071519233035400000017385867 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071519233035400000017385867 Certidão Certidão 20073108482503300000017690945 conta Processo- 0838311-35.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 20073108482521300000017690947 Despacho Despacho 20073111350219100000017697329 Emenda a Inicial Petição 20081911284801300000018055776 ata raizes 16-06-2017 Documento de Comprovação 20081911284812400000018057415 ata raizes 04-07-2018 Documento de Comprovação 20081911284864900000018056702 ata raizes 12-02-2019 Documento de Comprovação 20081911284974100000018057414 ata raizes 26-06-2019_compressed Documento de Comprovação 20081911285042900000018057400 ATA LISTA DE PRESENÇA E PROCURAÇÕES 17.10.2019 - escritorio de advocacia renault & rodrigues Documento de Comprovação 20081911285131600000018056721 Despacho Despacho 20073111350219100000017697329 Certidão Certidão 20081917571108900000018071636 Petição Emissão de Custas Petição 20082612174940600000018203418 Despacho Despacho 20090811253450700000018364071 Despacho Despacho 20090811253450700000018364071 Petição - Habilitação e Substabelecimento. Petição 21022511523910100000022267834 Petição - Habilitação e Juntada de Substabelecimento Petição 21022511523918800000022267836 Substabelecimento - Barreto e Costa Substabelecimento 21022511523926000000022267837 Relatório de custas Relatório de custas 21031616463937800000022982111 BOL 0838311-35.2020.8.14.0301-2ª PARC Boleto de custas 21031616463944300000022982112 Certidão Certidão 22081013432258600000070643385 contaProcessoPDF.action Relatório 22081013432275000000070643387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081013454694200000070643401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081013454694200000070643401 Petição Petição 22083115454075900000072578350 contaProcesso Documento de Comprovação 22083115454120600000072578352 Petição - Apreciação da petição ID 76130894 - Condomínio Raízes Petição 23032910213502400000085186603 Substabelecimento - Barreto e Costa - Beatriz Monteiro Substabelecimento 23032910213760600000085186604 Certidão Certidão 23040509525125300000085665015 Relatório de custas Relatório de custas 23042611101817800000086825185 bol.08383113520208140301 Boleto de custas 23042611101831700000086825188 Relatório de custas Relatório de custas 23042611124691800000086825192 rel.08383113520208140301.t Relatório de custas 23042611124709100000086825204 Despacho Despacho 23053111495636100000088290360 Manifestação - Condominio Raízes x Mariana Brito Veras Petição 23062317471973600000090234971 boleto Documento de Comprovação 23062317472081000000090234972 conta Documento de Comprovação 23062317472131700000090234973 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23062317472204800000090234974 Substabelecimento - Barreto e Costa Documento de Comprovação 23062317472265200000090234975 Petição Petição 23062911055962300000090533480 Planilha de débitos judiciais. UN 25 L 07 Documento de Comprovação 23062911060331200000090533487 Planilha de débitos judiciais UN 26 L 08 Documento de Comprovação 23062911060384300000090533488 Retificando a Descrição da Planilha Petição 23062911514853300000090539772 Certidão Certidão 23100509502677900000096054547 custas2 Documento de Comprovação 23100509502693400000096054549