Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO 1. RECEBO os autos vindo do Juízo da Comarca de MONTE ALEGRE, em razão da matéria. 2. INTIME-SE a autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de: I – Comprovar nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo, para tanto, documentação que ateste a hipossuficiência financeira (certidões negativas do Detran e Registro Imobiliário, últimas declarações de imposto de renda e balanço contábil do último ano, etc.), sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e recolhimento das custas iniciais. II - Proceder com a juntada aos autos do GEORREFERENCIAMENTO e o MEMORIAL DESCRITIVO referente ao imóvel, conforme disposição do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, a fim de possibilitar não só a identificação/individualização do imóvel rural em conflito agrário, como sua localização, extensão e até futuro cumprimento de mandados, fatos estes que deverão ser esclarecidos na inicial, inclusive para possibilitar a expedição de ofícios aos órgãos públicos fundiários. III - Informar o que desenvolveu no imóvel para a devida comprovação da existência da posse agrária: a) da produtividade do imóvel rural (art. 186, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); b) da situação ambiental do imóvel (art. 186, II, da CRFB/88, e art. 9o, §2o da Lei no 8.629/93), demonstrado se há averbação da reserva legal em certidões de inteiro teor das matrículas e/ou transcrições imobiliárias, bem como eventuais licenças ambientais para exploração da terra e da água, concedidas para si ou em favor do arrendatário; c) da regularidade das relações trabalhistas (carteira de trabalho, recolhimento do INSS, etc.) mantidas com os eventuais empregados que laboram no imóvel, sejam ou não eles subordinados ao arrendatário (art. 186, III, da CRFB/88, e art. 9o, III, da Lei no 8.629/93); d) das eventuais medidas implementadas no sentido do favorecimento da saúde, lazer e educação do requerente (proprietário, possuidor e/ou arrendatário) e dos trabalhadores (função bem-estar – art. 186, IV, da CRFB/88, e art. 9o, IV, da Lei no 8.629/93). Não bastando para tutela jurisdicional do direito possessório a mera comprovação dos requisitos da propriedade, que não se confunde com a posse agrária, que é direta e baseada na função social da propriedade, tratando aqui o objeto da lide como imóvel rural produtivo. IV – Apresentar endereços corretos e atualizados dos requeridos, com a devida menção do número da casa/lote, ou pontos de referência, a fim de que os mesmos sejam citados e intimados nos autos. V- Estabeleço o prazo de 15 (dias) para a efetivação das providências acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3. Nos termos do art. 554, § 3º do CPC deverá ainda a autora promover, às suas custas, ampla publicidade à presente demanda, por meio anúncios em jornais ou rádios locais, da afixação de cartazes no imóvel e de faixas em locais de ampla visibilidade no município, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. 4. Sem prejuízo dos itens acima, e considerando a orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, consubstanciada no Ofício Circular nº 084/2008 – CJCI, o qual estabelece a intimação dos órgãos fundiários por disponibilizar de informações importantes ao convencimento dos juízes agrários; DETERMINO que seja oficiado ao INCRA, ITERPA e UNIÃO a fim de que manifestem se possuem interesse na presente lide, bem como para que, forneça informações fundiárias (eventuais processos de regularização fundiária em prol dos autores e requeridos ou em nome de terceiros) insertos na área objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Determino a intimação do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública Agrária (art. 554, § 1º do CPC). 6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 30 de janeiro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito