Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR(A/S): CARLOS CARDOSO PINHO RÉ(U/S): IGEPREV DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CARLOS CARDOSO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando o ressarcimento de contribuição previdenciária incidente sobre verbas de natureza indenizatória. Decido. A contribuição previdenciária ostenta a natureza tributária, conforme precedentes que reproduzo, a seguir: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO UNICODO ARTT. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo ú nico do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (STF - RE: 556664 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/06/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. INTEPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. ( REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2. A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária pois o simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021). 3. De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, Lei Estadual 11.580/1996. 4. Agravo interno do Estado do Paraná não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1941773 PR 2021/0167599-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) A ação proposta tem por causa de pedir a restituição de tributo vertido para o Regime Próprio de Previdência, atraindo, portanto, a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (antiga 6ª Vara da Fazenda da Capital), nos termos do art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007, do Tribunal de Justiça. Some-se a isso o entendimento do Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 003670-35.2012.8.14.0301, no seguinte sentido: (...) Assim, é possível constatar que o Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital é especializado nas demandas de matéria fiscal como a repetição de indébito, sendo também competente para julgar e processar os feitos que envolvam matéria fiscal estadual, de acordo com o que se pode depreender do dispositivo supracitado. A propósito, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal já se posicionou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA FISCAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO A MAIOR DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 023/07-GP, XXX. I - No caso em exame, cuida-se nitidamente de demanda fiscal, vinculada especificamente a pedido de repetição de indébito tributário, tendo como causa de pedir a suposta retenção a maior do imposto de renda retido na fonte pagadora da autora da ação. II - Ademais, em que pese se tratar de demanda que envolve possível retenção indevida do imposto de renda que como se sabe se trata de um tributo federal a competência para o conhecimento desta ação é da Justiça Estadual, uma vez que se cuida de retenção na fonte de vencimentos de servidor público estadual, cujo produto destina-se ao ente público estadual, ex vi disposto no art. 157, I, da Carta Republicana de 1988. III - Por fim, deve-se esclarecer que o cúmulo da ação de repetição de indébito com indenização por danos morais não desnatura/afasta a competência do juízo suscitado, tendo em vista que a causa de pedir, basicamente, diz respeito à questão fiscal (indébito tributário), sendo o pedido indenizatório (danos morais) mero corolário daquela pretensão. (2009.02726390-79, 76.745, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-01, Publicado em 2009-04-06). Ainda, deve-se entender que o dispositivo contido no Código Judiciário do Estado (art. 111, I, a, da Lei n. 5.008/82) prevê como competências das Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos envolvendo as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas e as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XXXIV, “c” da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), estou dirimindo monocraticamente o presente conflito em favor do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. (...) Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam remetidos para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. Intime-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda