Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803266-77.2020.8.14.0039.
AUTOR: MARIA JOSILENE DA SILVA DE OLIVEIRA
REU: L.A.M. FOLINI – ME SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSILENE DA SILVA DE OLIVEIRA em face de L.A.M. FOLINI - ME. Alega, em síntese, que ao solicitar um empréstimo teve seu pedido negado, diante da informação de que seu nome havia sido negativado pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC). Aduz que, ao realizar consulta junto ao SPC e SERASA, descobriu que a negativação em seu nome se deu por meio da empresa Requerida. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, relatório de consulta ao SPC, dentre outros (ID 19777886 e seguintes). Ao ID 19799915, Decisão deferindo a tutela de urgência para suspender a cobrança da dívida e restrições em nome da Autora. Ao ID 30318726, contestação. A Requerida, alega, em síntese, que a Autora figura como avalista na aquisição de uma coleção de livros estéticos realizada por Kelly Vaz Guedes, no valor de R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais). Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos e áudios. Ao ID 47065939, réplica. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, a demanda se encontra suficientemente instruída, até mesmo pela ausência das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351, ambos do CPC, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide. Em suma, requer a parte Autora a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de apontamento indevido de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, além da baixa da restrição do débito, com a consequente declaração de inexigibilidade. A Requerida, por sua vez, informa que a Autora é avalista da compra realizada por Kelly Vaz Guedes. Saliente-se que, apesar de oportunizado o contraditório, não houve apresentação de documento que demonstrasse a comprovação de que a Autora aceitou ser avalista da compra realizada por Kelly que ensejasse o débito objeto da negativação, não fazendo prova acerca do aceite da parte Autora. Constata-se que, em conversas com o conciliador da Requerida, a Autora informa desconhecer a pessoa denominada Kelly Vaz Guedes. Verifica-se, ainda, que no teor da petição inicial, a Requerida junta o comprovante de envio dos livros adquiridos por Kelly, sendo que o endereço da entrega é diverso do endereço da Autora (ID 30318730, pág. 04). Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Todavia, no caso em tela, a inicial, funda-se na existência de fato de difícil comprovação pelo autor, referente à inexistência do débito alegado, restando impossibilitado à Requerente a produção da prova de fato negativo. Assim, caberia ao Requerido comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o desconhecimento por parte da Autora acerca da existência da dívida e a falta de comunicação prévia acerca da negativação, comprovam o apontamento indevido do valor cobrado, inscrito no SPC e SERASA. Diante disso, presume-se que a obrigação é inexistente, ilegal e constrangedora à parte autora, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide. Ademais, a parte Autora foi surpreendida com a informação de que seu CPF estaria inserido nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Ressalte-se que, para comprovação do dano moral, basta a demonstração da existência da inscrição ou protesto irregular. Demonstrada a inscrição e manutenção do nome/CPF do autor no SPC, presume-se a existência do dano moral, causado pela imprudência/negligência do requerido, que fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do Código Civil e artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, são os seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOSPC. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima”. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 945575/SP(2007/0094915-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Humberto Gomes de Barros. j. 14.11.2007, unânime, DJ 28.11.2007). RECURSO APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVILEXTRACONTRATUAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOCUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Ausência de relação contratual. Lançamento de cobranças em nome da autora, pela requerida, sem que houvesse relação negocial entre as partes. Inexistência do débito bem reconhecida. Inscrição indevida do nome da demandante no rol de inadimplentes do SPC. Abalo de crédito. Dano moral configurado. Valor do "quantum" que deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. Ação julgada procedente. Sentença reformada em parte apenas para adequar o valor fixado a título de danos morais. Recurso de apelação da autora provido em parte para ajustar ao valor da reparação moral, sem reflexo nas verbas sucumbenciais.(TJSP; Apelação Cível 1000124-85.2021.8.26.0565; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022). Logo, diante dos requisitos legais para aferição do valor indenizatório, como a condição econômica das partes, a gravidade do ato ilícito praticado e o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização pelos danos morais, mostra-se adequado a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a Tutela Antecipada, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexigível o débito constante da inicial, no valor de e R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais) e CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização à parte Autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 362 e 54, do STJ. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)