Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: EXPRESSO IZABELENSE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001118-87.2006.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de EXPRESSO IZABELENSE LTDA. Com a inicial foram juntados documentos. Despacho determinando a citação da executada foi proferido em 11/08/2006, ID. 45046646 - Pág. 1. A citação da executada restou frustrada, conforme ID. 45046649 - Pág. 3. Em manifestação em 15/06/2007 o exequente requereu a citação na pessoa do representante legal da executada SR. JOSÉ RODRIGUES DE ASSUNÇÃO – CPF nº 011.061.042-34, ID. 45046653 - Pág. 1, o que foi deferido na ID. 45046665 - Pág. 1 em 10/01/2012. A citação do representante legal da executada foi realizada conforme a ID. 45046666 - Pág. 2 em 25/11/2013. Atestado em seguida na ID. 45046666 - Pág. 3, o decurso do prazo legal determinado para pagamento ou garantia do juízo. Exequente em 23/04/2014 requereu expedição de mandado de penhora e avaliação no nome da executada, ID. 45046668 - Pág. 1. Decisão em 07/07/2014 deferiu o pedido formulado pelo exequente, determinando a expedição do mandado de penhora e avaliação, ID. 45046670 - Pág. 1. Certidão do oficial atestou a impossibilidade de efetuar a penhora e avaliação em 28/08/2015 conforme ID. 45046673 - Pág. 2. UNIÃO requereu em 16/08/2016 expedição de mandado de penhora em face dos bens nas fls. 98/107 dos autos físicos, ID. 45046682 - Pág. 1. Deferido o pedido do exequente em 30/08/2016 conforme ID. 45046893 - Pág. 1. Despacho ID. 45046897 - Pág. 1, intimou o exequente para complementar as custas para a expedição dos mandados de penhora e avaliação em 30/08/2017. Pedido de suspensão do curso da execução foi protocolado em 31/10/2017 pelo exequente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ID. 45046898 - Pág. 2. Decisão acolheu o pedido de suspensão do exequente em 17/11/2017, ID. 45046899 - Pág. 1. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. As custas foram recolhidas com pedidos de providências em 18/08/2022, ID. 74886109 - Pág. 1. Despacho em 10/04/2023 intimou o exequente para juntar aos autos certidões atualizadas relacionadas aos imóveis indicados nos autos, devendo ainda apresentar planilha atualizada da dívida sob pena de suspensão, ID. 90581679. A UNIÃO requereu em 12/04/2023 a extinção da execução com fulcro no artigo 924, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, ID. 90778746. Requer ainda a não condenação da União em honorários advocatícios tendo em vista que os débitos exigidos foram quitados posteriormente ao ajuizamento da ação de execução. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional prevê que extingue-se o crédito tributário com o pagamento deste. De acordo com o que se depreende dos autos, mais especificamente da petição ID. 90778746-Pág 1, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido.
Ante o exposto, declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a execução foi extinta pelo pagamento antes da citação do executado, deixo de condenar o executado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 19 de fevereiro de 2024. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito