Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0448652-30.2016.8.14.0301 Vistos etc. I. DO RELATÓRIO: HERVERTON WILLIAM SOUZA LEOCADIO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte requerente informa que, no ano de 2009, o autor submeteu-se a concurso público na Polícia Militar do Estado do Pará. Que foi afastado do certame por não possuir a altura exigida. Que impetrou mandado de segurança, sendo concedida liminar e incluso no Curso de Formação somente em 2014. Em 2016, a ordem foi concedida em definitivo em 2° Grau de Jurisdição, com trânsito em julgado. Pretende com a presente ação a contagem de tempo de serviço a partir de 2009 com os consectários (promoção), bem como indenização por danos material e moral. Em sede de contestação, o Estado do Pará arguiu prescrição e, no mérito, sustentou que o STF, em sede de repercussão geral, afastou a possibilidade de indenização. O Ministério Público se manifestou nos autos no id 58657485. Era o que se tinha a relatar de forma sumária. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que a sentença que concedeu a segurança em favor do ora autor transitou em julgado em 2016, no mesmo ano de ajuizamento da presente demanda, logo, não há que se falar em prescrição. No que tange ao mérito, a questão já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 671, com repercussão geral reconhecida: ‘‘Tema 671 - Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 724347 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição federal, a existência de responsabilidade civil do Estado em virtude da nomeação de candidatos aprovados em concurso público apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Alega-se ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública, haja vista a existência de controvérsia a respeito do direito à nomeação que demandou solução judicial, bem como enriquecimento sem causa dos recorridos, em virtude da fixação de indenização equivalente à remuneração que deveriam ter percebido enquanto aguardavam pela nomeação. Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante’’. No caso em tela, não se encontra presente qualquer arbitrariedade flagrante que justifique o pleito indenizatório, até mesmo porque o juízo fazendário necessitou dirimir no mandamus quanto à altura que de fato seria aplicável ao certame diante da inconsistência do edital. Cabe lembrar ainda que não é qualquer dano moral que se mostra indenizável, mas somente aquele que seja específico e anormal. A respeito do dano indenizável, traz-se à colação os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘‘A configuração do dano reparável na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras características: especialidade e anormalidade. 75 Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas. Por isso não estão acobertadas, por exemplo, as perdas de poder aquisitivo da moeda decorrentes de medidas econômicas estatais inflacionárias. 76 Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos, ocasional e transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependência de fatores circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal. Por esta razão descabe responsabilidade do Estado pela simples intensificação da poeira numa via pública objeto de reparação, inobstante tal fato provoque, como é natural, deterioração mais rápida da pintura dos muros das casas adjacentes. Idem com relação à transitória e breve interrupção da rua para conserto de canalizações, cujo efeito será obstar ao acesso de veículos às casas de seus proprietários, o que os obrigará, eventualmente, ao incômodo de alojá-los em outro sítio, com possíveis despesas geradas por isto. Assim também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora às vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo’’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2023, e-book) (grifou-se). No caso específico do dano moral, exige-se que este tenha exorbitado o mero dissabor e tenha violado de forma relevante direito de personalidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0113658-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 20/05/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/05/2014 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4. No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. 6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7. Agravo regimental não provido’’ (grifou-se). Este juízo desacolhe a pretensão indenizatória manejada na petição inicial ante a ausência de arbitrariedade flagrante, bem como ante a ausência de lesão relevante a direito de personalidade. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cobrança esta que se sujeitará ao regime da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém