Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (processo nº 0096139-61.2016.8.14.0301), interposta pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB contra WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação de Ordinária proposta pelo apelado contra o apelante e OUTROS, para o desvinculamento de multas de trânsito posteriores a tradição e para o recebimento de indenização por danos morais. A sentença teve a seguinte conclusão (id. 18598119): Ante o todo exposto, o decreto da procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS manejados na peça vestibular, para determinar à SEMOB que no prazo de até 15 (quinze) dias, desvincule, em definitivo, os débitos posteriores ao leilão da motocicleta em nome do Autor, e que por consequência, promova junto ao DETRAN-PA a baixa deste bem em nome do autor, sob pena de multa diária no caso de descumprimento no total de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, a reverter em favor do Autor, no limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I do CPC. Excluo o ESTADO DO PARÁ, o DETRAN-PA e o MUNICÍPIO DE BELÉM da lide, pelas razões já expostas alhures. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. CONDENO a SEMOB ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência parcial, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora/sucumbente reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita. Prestadas informações pela SEMOB acerca do cumprimento da tutela deferida na sentença (id. 18598122), interpôs o presente recurso de apelação (id. 18598127), defendendo, em síntese, a responsabilidade de transferência do bem é do arrematante (art. 123 do CTB); e que nos casos de leilão como sucata é responsabilidade do Detran dar baixa no veículo. Pugna pela inclusão de ambos no polo passivo da ação. Insurge-se ainda quanto a condenação em honorários advocatícios, afirmando que na sentença não constam os critérios que levaram ao arbitramento do montante de 10% do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões por parte do apelado. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa necessária e da apelação, passando a apreciá-las monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. A questão em análise reside em verificar a pretensão de baixa do nome atrelado ao veículo a partir da data do leilão, afastando multas posteriores por ter permanecido como proprietário da motocicleta apreendida e leiloada, considerando a obrigação de comunicar a transferência de propriedade, e de solicitar ao órgão de trânsito a baixa no registro, bem como, verificar a adequação no arbitramento dos honorários advocatícios. DOS FATOS ALEGADOS Para melhor compreensão das peculiaridades do caso, oportuno trazer a narrativa sintética dos fatos relatados na origem:
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WALLACE LUIS DA SILVA CASTRO, já qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, o ESTADO DO PARÁ, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN e a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB. Narra o demandante que era proprietário da motocicleta DAFRA/SPEED 150/Passageiro, placa JVQ-9955, e que tinha algumas multas junto aos órgãos de trânsito, e em decorrência deste fato, o bem fora apreendido em uma blitz e levado a leilão pela SEMOB, com objetivo de saldar os referidos débitos. O leilão foi realizado em 15/10/2014 (Edital nº 01/2014), e por não ter condições de arrematar o bem, não compareceu ao local e o veículo fora arrematado pelo sr. RAIMUNDO ELIAS DA SILVA ARAÚJO, avaliado no valor de R$ 100,00 (cem) reais. Ademais, o bem fora declarado como sucata. Sustenta que no ano de 2015, passou a receber notificações de infrações de trânsito do veículo que havia sido leiloado (RV00564491 e RV00674114), e que a motocicleta estaria em circulação irregular. Além disso, o Autor passou a ter transtornos, como cobrança indevidas e anotações em sua CNH, fato que acarretou dificuldades na renovação do referido documento. Relatou que a partir do recebimento da primeira notificação, registrou Boletim de Ocorrência e este fora anexado em defesa administrativa (Processo nº. 1153570). Contudo, 04 (quatro) meses após a defesa, fora novamente notificado por infração que não teria cometido. Aduziu que as notificações trariam dificuldades para realizar a renovação da CNH, e com isso, teria problemas em seu trabalho, pois presta serviço como entregador de gás para uma distribuidora. O Autor requereu então a concessão da tutela antecipada, para que os Requeridos desvinculassem os débitos posteriores ao leilão da motocicleta, para que conseguisse realizar a atualização da CNH sem prejuízos. Em relação ao mérito, requereu a total procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 60.000,000. Juntou documentos à inicial. (...) Pois bem, para comprovar as alegações descritas, o autor acompanhou a inicial com: (i) Notificações de autuação de infração de trânsito, posteriores ao leilão do bem; (ii) Boletim de Ocorrência Policial dando parte das notificações recebidas; (iii) Protocolo de Defesa de Autuação; (iv) Matéria no Site da SEMOB sobre o leilão realizado no Centur; (v) Declaração da SEMOB de transferência do bem para Raimundo Elias da Silva Araújo, em razão do arremate como sucata; e (vi) Consulta Detalhada do Veículo (Ids. 18597978 - Pág. 15 a 18597979 - Pág. 5). Assim, evidenciada a tradição do veículo automotor, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, face a ilegalidade da cobrança das infrações posteriores ao leilão, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN Deve ser registrado que a prova se destina a dirimir questões controvertidas, sob as quais é necessário o confronto de informações em busca da verdade real. No caso concreto, é inequívoco em que pese a responsabilidade de transferência do bem ser do arrematante, o bem arrematado foi leiloado como sucata, e não poderia estar sendo usado como declarou a própria SEMOB. A legislação prevê a obrigatoriedade do procedimento de baixa de registro de veículo no caso de inutilização, conforme dispõe a Resolução nº 11/1998 do CONTRAN, senão vejamos: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata. a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. (...) § 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas.(...) § 5º. No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências: (...) (grifei) Denota-se da norma de trânsito, que competia a SEMOB, responsável pelo leilão, solicitar ao DETRAN/PA, órgão executivo estadual de trânsito, o registro da baixa do veículo, providência que não foi tomada e resultou em diversas infrações de trânsito no nome do apelado, mesmo já não sendo mais o proprietário do bem. Tanto o é, que dando cumprimento à tutela deferida em sentença, a SEMOB promoveu a desvinculação dos débitos e oficiou ao DETRAN/PA dando cumprimento ao que determina a lei, estando agora o apelado resguardado com relação eventuais infrações, posteriores ao leilão, perante o Órgão Estadual de Trânsito. Assim, solucionada em definitivo a questão, mostra-se desnecessário o chamamento ao processo do arrematante, ou do DETRAN/PA, que ciente das informações prestadas pela SEMOB, vai proceder com a baixa do veículo no sistema. Neste sentido, bem pontuou o Magistrado de origem em sentença: Assim, uma vez comprovado que a moto foi leiloada como “SUCATA” para terceiro, que cabia à SEMOB, in casu, promover junto ao DETRAN-PA a baixa do registro do veículo em nome do Autor, bem como, que as infrações de trânsito posteriores ao leilão não podem ter sido praticadas pelo Autor, entendo que deve ser julgado procedente o pedido de desvinculação dos débitos posteriores ao leilão da motocicleta do nome do Autor, eis que as provas dos autos são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito, a ponto de embasar a procedência do pedido autoral. A jurisprudência nacional aplicando a regramento de trânsito em casos análogos, sedimentou o entendimento de que o responsável pelo leilão deve solicitar a baixa do veículo: Recurso inominado. MULTA DE TRÂNSITO – MOTOCICLETA APREENDIDA E LEILOADA EXTRAJUDICIALMENTE – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA – AUTOR RESPONSABILIZADO POR AUTUAÇÃO POSTERIOR COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – INADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE ESTATAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Pretensão à baixa do nome atrelado ao veículo a partir da data do leilão em abril/2016, afastando multas posteriores a essa data, e à indenização por danos morais por ter permanecido como proprietário de motocicleta apreendida e leiloada extrajudicialmente – Cabimento – Autor que não pode ser responsabilizado por infrações cometidas após o leilão extrajudicial, porquanto não era mais o proprietário e possuidor do veículo – Responsabilidades do adquirente e do DETRAN incontroversas e definitivas, já que não foram interpostos recursos a respeito - Baixa do registro do veículo que deveria ter sido realizada pelo réu DETRAN, quem gerenciou o leilão, e diligenciada pela leiloeira, quem deve zelar pela regularidade da documentação do bem objeto de alienação em hasta pública por ela intermediada (Resolução CONTRAN nº 11/1998, Portaria DETRAN/SP nº 938/2006)- Defeito na prestação do serviço público caracterizado - Responsabilidade Civil do Estado e de seus agentes ( CF, art. 37, § 6º) (...) (TJ-SP 10533860220198260053 São Paulo, Relator: Sidney da Silva Braga, Data de Julgamento: 21/04/2023, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/04/2023) Ação de obrigação de fazer. Motocicleta leiloada como sucata. Legitimidade passiva do leiloeiro caracterizada para os termos da presente ação. Competia ao leiloeiro comunicar ao órgão de trânsito competente acerca da realização do leilão e postular a efetivação da baixa do veículo. Lei 8.722, de 27 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto 1.305, de 9 de novembro de 1994. Resolução CONTRAN nº 331/2009. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10069049720138260152 SP 1006904-97.2013.8.26.0152, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 14/12/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2015) Com efeito, deve ser mantida a sentença recorrida quanto ao ponto. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Sabe-se que com advento do Código de Processo Civil de 2015, a apreciação equitativa dos honorários ficou mais restrita, pois não é mais permitida sua utilização quando o proveito econômico da causa for elevado. Neste sentido, restou fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Considerando o valor da causa de R$60.000,00 (sessenta mil reais), incide na lide a regra prevista no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, que assim preconiza: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais (...) I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (grifei) Face o enquadramento no inciso I do diploma transcrito, não há como se falar em honorários arbitrados de forma equitativa, não sendo possível a fixação abaixo do mínimo legal. Com efeito, levando-se em conta, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e peculiaridades da causa, a complexidade do trabalho desempenhado pelo patrono e, especialmente, a duração do processo, adequado o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para remunerar o causídico (R$ 6.000,00). Contudo, em que pese o reconhecimento da procedência parcial, a sentença deixou de aplicar a sucumbência recíproca. Logo, tendo o apelado decaído em parte substancial do pedido, no que tange aos danos morais requeridos no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), impõe-se a reforma da sentença neste aspecto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, apenas para que os honorários advocatícios sejam divididos na proporção de 50%, considerando a sucumbência recíproca das partes. No mais, resta confirmada a sentença que reconheceu a procedência do pedido, em relação a pretensão de baixa do nome atrelado ao veículo a partir da data do leilão. Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora