Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA CRISTINA MATOS DA SILVA
RÉU: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral proposta por KATIA CRISTINA MATOS DA SILVA contra o ESTADO DO PARÁ. De acordo com a inicial, a autora se submeteu ao Concurso Público para a Superintendência do Sistema Penitenciário – SUSIPE, atual Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, para o cargo de Técnico em Gestão Penitenciária – Serviço Social, logrando aprovação e tomando posse em 27/06/2008. Afirma que o edital do certame estabelecia a remuneração do cargo no valor de R$732,83, mas o valor da remuneração foi reduzido unilateralmente para R$433,59, gerando prejuízos. Sustentam que a medida foi ilegal, posto que o edital é a lei do certame e pleiteia a correção do vencimento-base, o pagamento das diferenças e indenização por dano moral no valor de R$50.000,00. Juntou documentos. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida (ID 50793603). O Estado do Pará apresentou contestou (ID 50793604) e arguiu: i) ilegitimidade passiva, diante da autonomia administrativa e financeira da SUSIPE; ii) a prescrição bienal, com fundamento no art. 206, §2º, do Código Civil; iii) tratando-se de remuneração de servidor, apesar do edital ser a regra do concurso, não pode ser interpretado de modo absoluto, considerando que deve se compatibilizar com a lei, uma vez que vigora o princípio da legalidade para a administração pública; iv) inexistência de dano moral. Réplica apresentada (ID 50793608). Inicialmente o Estado do Pará teve acatada a arguição de ilegitimidade, motivando a citação e contestação pela Superintendência do Sistema Penitenciário (ID 50793742), que também arguiu a ilegitimidade por não ser a realizadora do concurso. No mérito, defendeu a legalidade do valor remuneratório, sob o fundamento da prevalência da lei sobre o edital. Também juntou documentos. Réplica ratificando os termos da petição inicial (ID 50793787). O Ministério Público se pronunciou pela improcedência (ID 50793798). Autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão relativa alegada ilegitimidade do Estado do Pará, ainda que anteriormente acatada pelo Juízo, foi superada pela entrada em vigor da Lei nº 8.937, de 02/12/2019, cujo art. 1º, está assim redigido: “Esta Lei dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, criada pela Lei nº 4.713, de 26 de maio de 1977, transformada em Autarquia pela Lei nº 6.688, de 13 de setembro de 2004, e reestruturada pela Lei nº 8.322, de 15 de dezembro de 2015, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP. “ Vê-se que a autarquia foi extinta, criando-se a SEAP, integrante da administração direta. De igual modo, não há que se falar em prescrição, posto que tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Público, há regulamentação legislativa específica a afastar a incidências dos prazos estabelecidos no Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, fixou tese no Tema n° 553, de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal. Precedentes: AgRg no REsp 1317922/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/03/2014; AgRg no REsp 1307989/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2012. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 887036/DF, DJe 19/12/2016) – destaques não constantes do original EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.0825/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXONERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza. In casu, a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o conhecimento de sua exoneração, devendo ser reconhecida a incidência da prescrição, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (TJ-AL Apelação Cível N.º 2008.002031-2 – Publicado em 27/10/2010) - destaques não constantes do original A ratio decidendi é compatível com a situação tratada nos autos. Relativamente à questão meritória debatida, não há amparo à pretensão, uma vez que a remuneração dos servidores públicos, por imperativo constitucional, só pode ser fixada por lei, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, na forma abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPUBLICO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS.PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DEVENCIMENTO-BASE PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO EM LEI LOCAL. 1. Recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso. 2. Embora o edital de concurso para provimento de vagas para cargos públicos vincule a Administração ao cumprimento de seus exatos termos, não é menos verdade que tais regras não podem se desvincular das normas legais e tampouco pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais, alterar a remuneração dos servidores públicos. 3. Partindo desse raciocínio, não obstante o edital seja expresso quanto ao vencimento-base de R$ 4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde da Família como inerente ao cargo pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo em vista que não há base legal para a existência de cargos diferenciados para exercício junto ao PSF. 4. A Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de- Trabalho para atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa. 5. Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir. 6. Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada" (fls. 343).7. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 34848 RJ 2011/0143183-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2012) Precedente do Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO, RETIFICAÇÃO E COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO NO EDITAL DE REMUNERAÇÃO BASE ACIMA DA PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO BASE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em que pese o edital do concurso prever vencimento-base em valor superior ao efetivamente previsto em lei, não pode a quantia maior prevalecer, sob pena de ofensa à princípios constitucionais, se outro é o importe estipulado na legislação regedora da matéria. 2. No caso,
trata-se de erro material no edital, pois o vencimento-base apontado é superior ao previsto na Lei Estadual que fixou os valores dos vencimentos dos servidores da SUSIPE. 3. Portanto, apesar do edital vincular a Administração Pública, isso no significa que possa ser deferido reajuste ou reviso de vencimentos por meio de edital, pois nesse caso haveria violação ao artigo 37, X, da CF/88. 4. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido à unanimidade. (3613729, 3613729, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-31, Publicado em 2020-09-18) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DE TÉCNICO EM GESTÃO PENITENCIÁRIA COM FORMAÇÕES EM PSICOLOGIA E ENFERMAGEM. VENCIMENTO-BASE INDICADO NO EDITAL EM VALOR MAIOR DO QUE O ESTABELECIDO EM LEI. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA PAGAMENTO DO VENCIMENTO-BASE CONSIGNADO NO EDITAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUSIPE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA E DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES PREJUDICADAS EM RAZÃO DA TRANSFORMAÇÃO DA AUTARQUIA SUSIPE EM SECRETARIA DE ESTADO. LEI ESTADUAL Nº. 8.937/2019. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VENCIMENTO-BASE INDICADO NO EDITAL E O ESTABELECIDO NA LEI VIGENTE À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. AUMENTO DE VENCIMENTO DEPENDE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CF/88. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da autoridade responsável pelo Sistema Penitenciário do Estado do Pará, a quem foi imputado suposto ato coator relacionado ao Concurso Público C-122/2007, cujo edital teria sido descumprido após a nomeação das impetrantes, especificamente quanto ao pagamento do vencimento-base, que estaria em valor inferior ao previsto no instrumento convocatório. 2. As impetrantes pediram a concessão de segurança para que fosse reconhecido e implementado o direito ao vencimento-base maior, previsto no edital, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do writ. 3. Em razão da transformação da SUSIPE em Secretaria de Estado, por meio da Lei Estadual nº. 8.937/2019, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva daquela autarquia, a qual deixou de existir. Tal matéria tinha sido arguida nas informações anteriormente prestadas pelo Superintendente da entidade autárquica. Pela mesma razão, também restam prejudicadas as preliminares de necessidade de citação da SUSIPE e de incompetência do TJ/PA para julgar o feito, questões que tinham sido suscitadas pelo Estado do Pará. 4. Pela leitura da inicial, verifica-se claramente que a pretensão das impetrantes não consiste na cobrança de valores, mas sim no reconhecimento do alegado direito líquido e certo de receberem o vencimento-base indicado no edital do Concurso C-122, com efeitos retroativos apenas à data da impetração. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 5. Consta na inicial, de forma inequívoca, que as impetrantes assumiram cargos de provimento efetivo da SUSIPE e imputaram ao Superintendente daquela autarquia o suposto ato ilegal de determinar o pagamento do vencimento-base em valor inferior ao que constava no edital do Concurso C-122. Conclui-se, portanto, pela inexistência de qualquer dificuldade de compreensão que possa se enquadrar nas hipóteses de inépcia da inicial previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73, diploma vigente à época da impetração do writ. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 6. O ato coator descrito pelas impetrantes corresponderia, em tese, a uma redução de vencimento, caracterizando uma relação de trato sucessivo, pois a alegada lesão a direito se renovaria mês a mês, juntamente com o respectivo prazo decadencial. Precedentes do STJ. Arguição de decadência rejeitada. 7. A partir do confronto entre o edital do concurso e as leis estaduais citadas na fundamentação, é possível concluir que houve um equívoco na elaboração do instrumento convocatório, especificamente no que se refere à indicação do vencimento-base referente aos cargos de Psicóloga e de Enfermeira. 8. Havendo confronto entre uma lei em sentido estrito e um edital, a primeira deve prevalecer, sobretudo quando se trata de remuneração de servidores. O art. 37, X, da CF, estabelece que a remuneração de servidores só pode ser fixada ou alterada por lei específica, com observância da correta inciativa de lei em cada caso. Além disso, o aumento da remuneração de servidores exige autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, bem como prévia e suficiente dotação orçamentária, nos termos do art. 169, § 1º, da CF/88. Nenhum aumento de remuneração pode ser concedido com base em disposição de edital de concurso, pois o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não se sobrepõe ao princípio da reserva legal. 9. Segurança denegada, nos termos da fundamentação. (4735188, 4735188, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-03-09, Publicado em 2021-03-18) Por fim, não há dano moral no caso, já que o pressuposto é o ato ilícito, inocorrente no caso concreto. Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios à Procuradoria do Estado do Pará, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se o processo. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR(ES/AS): KATIA CRISTINA MATOS DA SILVA RÉ(S/US): SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por KATIA CRISTINA MATOS DA SILVA em face do SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária. Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais. De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento. Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa. Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90). E mais: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos. Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda