Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS RAIOL SENTENÇA ANTÔNIO MARCOS RAIOL, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DO PARÁ aduzindo, em síntese, que é servidor público militar lotado no interior do Estado do Pará. Pugna, ao final, pela aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91, compelindo o requerido a pagar os valores atrasados a título de adicional de interiorização, bem como obrigue o suplicado a cumprir a legislação que prevê o pagamento da vantagem do adicional de interiorização ao suplicante, de imediato. Juntou documentos. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação para que o feito observe o disposto na ADI nº 6321, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/91. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside no direito ou não do autor em perceber o Adicional de Interiorização, em razão do exercício de suas atividades como Servidor Militar no interior do Estado. Sobre a matéria discutida, como é cediço, em demandas dessa natureza este E. Tribunal de Justiça vinha reconhecendo o direito ao recebimento do Adicional de Interiorização, uma vez que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, estabeleceu a vantagem, destinada aos servidores públicos militares, senão vejamos: “Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...).” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: “Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifei).” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 6321/PA, ajuizada pelo Governador do Pará, contra o inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei Estadual n° 5.652/1991, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos que tratam sobre o Adicional de Interiorização dos servidores militares estaduais. A seguir transcrevo a ementa do Julgado pela Suprema Corte: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991. INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” Assim, considerando a decisão proferida pelo STF nos autos da ADIN 6321/PA, reconhecendo a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, bem como, em razão do caráter erga omnes da decisão, é forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial. Diante desse cenário, reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que embasavam a concessão do adicional de interiorização, há de ser julgado improcedente o pedido inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0002911-70.2016.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Ordinária. Condeno O Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade ante o deferimento de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se, intimem-se e após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã