Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0811075-74.2021.8.14.0301 DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora calculou o valor exequendo em R$ 10.295,55, atualizado até abril de 2023. Intimadas a pagar, a TIM efetuou depósito voluntário no valor de R$ 6.663,13, tendo este juízo julgado extinta a fase de cumprimento em relação a esta ré e liberado o valor à parte autora. Em continuidade aos atos executórios, foi bloqueada em conta do banco BMG, a importância de R$ 6.488,35, em janeiro do corrente, conforme comprovante anexo, referente ao remanescente da condenação, tendo este apresentado embargos à execução noticiando que, antes de proferida a sentença, teria sido entabulado acordo entre este e a parte autora, em razão do qual o embargante teria efetuado um TED no valor de R$ 6.390,21, para Poupança da Caixa Econômica Federal, Agência 22-0, Conta 807320-3, de titularidade da autora, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento de que a obrigação de pagar já foi cumprida. Ademais, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé decorrente do pedido de execução de valores que sabia já terem sido pagos. Quanto à alegação da autora de que não fora cumprida a obrigação de fazer, junta tela dando conta de que a conta objeto da obrigação de fazer em comento, já se encontraria inativa desde 2021. A autora, a seu turno, em manifestação após a interposição dos embargos, insistiu que não houve cumprimento da obrigação de fazer, juntando extrato do BACEN indicando que sua conta no BMG permaneceria ativa, tendo pedido, ainda, que o valores bloqueados acerca do remanescente da condenação lhe fossem repassados a título de execução das astreintes. É o relatório. Decido. Quanto à obrigação de fazer, muito embora a requerente tenha juntado Relatório de Contas e Relacionamentos obtido junto ao Banco Central que indicam que a conta do BMG objeto da lide permanece ativa, o banco requerido, a seu turno, juntou telas de seus sistemas demonstrando o cumprimento da obrigação, indicando que a conta se encontra inativa. Os documentos juntados pelas partes, embora conflitantes, têm, ambos, força probante e não se pode afastar a possibilidade de o relatório emitido pelo Banco Central não refletir o posicionamento mais atualizado da conta em virtude de eventual demora na comunicação ou atualização de dados. Por outro lado, o interesse do demandante em que a conta esteja inativa, não é a indicação desse “status” em relatórios e, sim, que lhe não sejam imputados débitos em função desta conta, e não há nos autos notícia de que a demandante esteja recebendo cobranças ou que seu nome esteja inscrito em cadastros de inadimplentes, em razão do que DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada em sentença. Quanto à obrigação de pagar, o banco BMG interpôs embargos à execução e a demandante, embora tenha, posteriormente, se manifestado posteriormente, não abordou especificamente os pontos guerreados pela peça interposta e que precisam ser esclarecidos. Assim exposto, determino: 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos à execução interpostos pelo banco BMG (ID 107468460). 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível