Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0831023-07.2018.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD nos ativos financeiros do executado no valor de R$ 47.051,86 (quarenta e sete mil, cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) (ID 72961065). A executada apresentou manifestação ao resultado do SISBAJUD, aduzindo que foram penhorados valores referentes aos seus vencimentos, pugnando pelo desbloqueio do valor de R$958,73 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) (ID 74757709). A parte exequente manifestação contrária à impenhorabilidade (ID 74789531). É o que importa relatar. Decido. Pois bem,
trata-se de impugnação à constrição de dinheiro, alegando o executado que houve penhora de salário. Em regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. No caso dos autos, foi realizada tentativa de penhora online via SISBAJUD do valor de R$ 47.051,86 (quarenta e sete mil, cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), nos ativos financeiros do executado, tendo sido bloqueado o valor de R$958,73 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) (ID 74757710), em sua conta no BRADESCO. Analisando-se os documentos apresentados pela parte executada, em especial o documento de ID 74757711, verifica-se que recebe salário no valor líquido de R$7.846,48 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos). É importante destacar que é possível a mitigação dessa impenhorabilidade na hipótese de se tratar de crédito de natureza alimentar ou os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. É esse o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (1) o crédito ostentar natureza alimentar; ou (2) os valores recebidos pelo devedor foram superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1842638/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. VALORES QUE EXCEDAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais ou, como no caso, dos proventos de aposentadoria, aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários mínimos. Precedentes. 3. Conforme a orientação recentemente firmada pela Corte Especial desta egrégia Corte Superior, não é possível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1909695/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) (grifos acrescidos) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando ainda mais a impenhorabilidade do salário, conforme entendimento estabelecido nos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.874.222 – DF, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (grifos acrescidos) Segundo o referido julgado, deve haver uma ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, é possível a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. No caso dos autos, a parte executada recebe o valor líquido de R$7.846,48 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), tendo sido penhorado apenas a quantia de R$958,73 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), correspondente a pouco mais de 12% do valor líquido. Tendo em vista que a parte executada não apresentou as suas despesas mensais, bem como não comprovou que o referido valor é indispensável para a sua subsistência, este juízo, ao realizar a ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, verifica-se que o referido valor penhorado não viola a dignidade do devedor de sua família, de modo que deve ser afastada a impenhorabilidade desse valor. Assim, rejeito a impugnação à penhora, afastando a impenhorabilidade relativa do salário, prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente no valor de R$958,73 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), acrescidos de eventuais rendimentos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém