Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA APELADA: TOME ENGEHARIA E TRANSPORTES SA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. - - Necessário o preparo para o conhecimento do recurso, sob pena de deserção, pois se trata de pressuposto essencial à análise dos fatos em segunda instância. - Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA Nº 16837-A
AGRAVADO: ALCIMAR SATIRO DE SOUZA RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001706-48.2011.8.14.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C/C DANOS MORAIS proposta em face de TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, que julgou improcedente a demanda. Narram os autos que BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C/C DANOS MORAIS em face de TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. A BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA alegou que em março de 2011 recebeu a informação que a TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA havia realizado protesto por falta de aceite da duplicata nº 51308/A indevidamente, uma vez que o valor cobrado é maior do que o devido que é R$ 83.200,00. Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto e, no mérito, requereu a declaração da nulidade da duplicata referida e indenização por danos morais. Juntou documentos hábeis ao processamento do feito. O pedido de tutela antecipada foi deferido, conforme decisão inicial. Devidamente citado, a TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA apresentou contestação e juntou documentos de id nº 22148992. Requereu preliminarmente a revogação da liminar e no mérito a improcedência de todos os pedidos. Réplica a contestação apresentada Instados a manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Houve sentença proferida no feito, tendo sido anulada em grau de recurso, e os autos retornaram para ser proferida nova decisão. Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, o feito já se encontra devidamente instruído por meio da documentação colacionada. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é oriunda de um Contrato cuja existência as partes não divergem. A questão de mérito do presente litígio repousa na suposta abusividade da cobrança do valor da duplicata levada a protesto, que segundo a requerente o valor da dívida seria apenas de R$ 83.200,00, não o valor protestado. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o ónus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. (...) In casu, é inconteste que a autora tinha ciência da fatura protestada, já que há vasta juntada de e-mails encaminhados aos prepostos da parte autora e o valor informado pelas autora está conforme contratado. Ao que parece a parte autora não concorda com a quantidade de dias cobrados, no entanto, pela documentação juntada não há como dizer que foi apenas a quantidade de dias apontados pela autora. Por fim, percebe-se que em que pese a autora afirmar que deve R$ 83.200,00 não há qualquer proposta para o pagamento de qualquer valor a requerida pelo serviço efetivamente prestado, simplesmente apontou que os valores estão elevados uma vez que excede o que entende devido, mas não há comprovante de pagamento da parte incontroversa. (...) Assim, considerando que o serviço da requerida foi prestado e houve o efetivo recebimento das cobranças e concessão de prazo para a autora pagar, não há que se falar em anulatória do título por este motivo. Por via de consequência o pedido de dano moral improcede, já que legítima a cobrança e o protesto efetivado. Com estas razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar concedida, tornando-a sem efeito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível de Parauapebas Interposto recurso de apelação no Id. 12362708 e contrarrazões no Id. 12362716. Em 23/02/2024, INDEFERI o pedido de justiça gratuita e ordenei o recolhimento das custas. No Id. 18315978, a Apelante apresentou o boleto (ID. 18315979) e o comprovante de autenticação bancária (ID. 18315980). É o relatório. DECIDO. Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Competia à recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao id. 18188158 “para recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.”. Entretanto, o Agravante não cumpriu a determinação. Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇAÕ POR DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE COM BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 2- Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo. 3- Estando circunscrita a análise da Apelação às regras contidas no CPC/73, em que a ausência do relatório de contas do processo é suficiente para o cabimento da pena de deserção, não há como ser conhecido o apelo do recorrente. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2020.02104979-15, 214.592, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais. O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2. O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811479-58.2021.8.14.0000 Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso,nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas. Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 24/01/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares. Belém/PA, 24 de janeiro de 2022. Desa.MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA (11169599, 11169599, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-09-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. JUNTADA APENAS DO BOLETO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PORÉM DESPROVIDO DO RELATÓRIO DE CONTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITA. (10888848, 10888848, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-05) Conclui-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora