Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CALVEN SHOE COMERCIO DE CALCADOS LTDA Nome: CALVEN SHOE COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: ANTONIO RODRIGUES NETTO, 1149, VILA NOSSA SENHORA DAS GRACAS, FRANCA - SP - CEP: 14401-049
EXECUTADO: F PIO & CIA LTDA Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Lojas Visão, lojas Visão 30, Travessa Padre Eutíquio 1128, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-900 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0615675-98.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes acima identificadas, visando a satisfação de obrigação insculpida em Duplicatas, vencidas em 2015 e 2016. Ao Id. Num. 47736424 - Pág. 1, proferido despacho inicial de citação. Ao Id. Num. 47736426 - Pág. 7, certidão declarando que fora devidamente realizada a citação do executado. Ao Id. Num. 47736426 - Pág. 9, petição formulado pelo executado requerendo a suspensão do feito, em razão de decisão nos autos de recuperação judicial. Ao Id. Num. 47736490 - Pág. 5, o autor foi intimado a se manifestar acerca da petição do executado. Ao Id. Num. 75718877 - Pág. 1, manifestação da parte executada acerca da migração e digitalização dos autos. Ao Id. Num. 89511824 - Pág. 1, ato ordinatório por meio do qual a parte autora fora intimada a se manifesta sobre o interesse no prosseguimento do feito. Ao Id. Num. 105009402 - Pág. 1, intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Ao Id. Num. 114993547 - Pág. 1, certidão declarando que a parte autora quedou-se inerte diante da intimação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é condição essencial à propositura da ação. A doutrina, por sua vez, afirma que o interesse se desdobra no binômio necessidade-adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016. Edição 56). Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte autora não mais teve qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular seu devido processamento, uma vez que, intimada a manifestar-se a respeito da petição do executado, bem como acerca de eventual ocorrência de prescrição, quedou-se inerte, ensejando a concordância tácita acerca da informação de que o crédito ora requerido fora habilitado nos autos da Recuperação Judicial, bem como o reconhecimento de seu desinteresse em prosseguir com a presente ação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que não mais subsiste o interesse na tutela estatal, ante a imperiosa perda de objeto da lide, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, §7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).